25/10/2018

O Direito de Descanso do Trabalhador

Inegável que o avanço tecnológico vem contribuindo ricamente para a realização das atividades da vida moderna otimizando tempo, rompendo distâncias, e viabilizando integralmente o acesso à informação. Toda essa evolução que veio com a tecnologia, também teve seus reflexos no âmbito laborativo, pois permite que o trabalho, de um modo geral seja perfeitamente executável a qualquer tempo, permitindo que o trabalhador tenha mais mecanismos para cumprir suas tarefas e atingir suas metas, sendo a tecnologia então forte aliada à sua eficiência uma vez que hoje em dia é possível que o empregado atenda a certas demandas de onde quer que esteja.

Apesar de todas os benefícios que  a tecnologia proporciona, é necessário que  os empregadores saibam traçar limites entre o aproveitamento tecnológico em prol do trabalho e a obsessão por produtividade.

A inobservância a esses limites acarreta uma jornada exaustiva, pois outros ambientes e momentos acabam sendo uma extensão do trabalho quando o empregado não se desconecta do mesmo. A falta dessa limitação influencia fisicamente e psicologicamente, causando esgotamento e danos à saúde do trabalhador. Neste ponto percebe-se uma involução ao direito da limitação da jornada conquistado pelos trabalhadores, violando até mesmo o direito fundamental ao lazer e descanso.  Logo, é de suma importância o respeito ao direito de desconexão.

Embora no Brasil não tenha previsão legal específica para a proteção deste direito, existe o atual artigo 6º da CLT e a súmula 428 do TST que em seu ítem II diz que “considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados (whatsapp, e-mail, sms e afins), permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Já há processos onde ficou garantido ao trabalhador uma contrapartida por ter sido solicitado rotineiramente à atividades do trabalho, pois mesmo  quando ausente do estabelecimento da empresa, estava mentalmente conectado.

Podemos citar o AIRR-2058-43.2012.5.02.0464 , onde de maneira unânime foi desprovido o agravo pela 7ª Turma do TST. Neste caso um analista de suporte obteve o direito de ser indenizado com R$ 25.000,00 pela violação ao direito à desconexão.

Na oportunidade, o relator  ministro Claudio Brandão afirmou que “ o excesso de jornada aparece em vários estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas a depressão, e ao transtorno de ansiedade, o que leva a crer que essa conexão demasiada, contribui, em muito, para que o empregado cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”.

Caso o empregado receba habitualmente solicitações do empregador ou superior hierárquico fora de seu horário de trabalho contratual, é possível que esta situação gere ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, adicional de sobreaviso ou até mesmo indenização por danos morais de acordo com o caso concreto.

Por Thamara Tavares

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