16/11/2020

Cargos de confiança: Geral e Bancário.

A figura do cargo de confiança mostra-se como um verdadeiro aliado do empregador, pois outorga poderes de representação que podem mudar o futuro da empresa, inclusive, sua existência em risco.

Face ao poder e às consequências de qualquer decisão, tal cargo não pode ser ocupado por um empregado qualquer, isto é, exige-se um grau de confiança maior que ultrapasse a insuspeição básica prevista em qualquer relação de emprego.

A CLT prevê 2 (dois) tipos de cargos de confiança, o geral, previsto no artigo 62, II, e o bancário, previsto no artigo 224, § 2º.

O cargo de confiança geral detém poderes de representação, referente ao cargo de gestão ou equiparado. O funcionário logrará salário e gratificação de função de 40% (quarenta por cento) sobre o primeiro, sem direito a horas extras, posto que em tal cargo inexiste controle de jornada.

Enquanto o cargo de confiança bancário destina-se aos investidos em funções diretivas, gerenciais, de fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem qualquer cargo que se exija confiabilidade maior. Neste tipo a carga horária é diversa daquela do bancário comum, 8 (oito) horas,  o qual será remunerado mediante o pagamento de salário e gratificação de 1/3 (um terço) sobre o mesmo.

Em ambos os cargos o quesito confiança é o grande diferencial e, havendo reclamação trabalhista, é ônus do empregador fazer prova de tal enquadramento, bem como do pagamento do respectivo adicional. Não raras vezes, os empregados são investidos com a nomenclatura da confiabilidade apenas para ter por suprimido direitos trabalhistas, o que caracteriza fraude no contrato de trabalho.

Empregado, fique atento aos seus direitos e deveres.


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