24/05/2012

Mais uma grande notícia para os financiários, ex-financiários e todos os empregados de financeiras, tais como Provar (Fininvest), Trishop (Taií), Fic (Taií), Finasa, Panamericano, dentre outras!

JURISPRUDÊNCIA FAVORECE A TODOS ESTES TRABALHADORES:

Em abril deste ano, foi publicano no Diário Oficial, nova Súmula do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, consolidando o entendimento que àqueles empregados que trabalham ou trabalharam em agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito atuando nas atividades ligadas diretamente à concessão de empréstimos e financiamentos, deverão ser considerados como financiários e/ou ex-financiários.

Esta postura correta adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro vem de inúmeras ações propostas em face de empresas como as relacionadas no título desta matéria, sempre acompanhadas por seus Bancos correspondentes (Itaú, Bradesco, Santander, etc.), que muito embora atuassem como verdadeiras financeiras, sempre negaram os direitos desta categoria profissional aos seus empregados.

Por muito tempo, este escritório também atuou nestas ações, que ajudaram a consolidar tal entendimento no Tribunal, pois alguns Magistrados entendiam não terem ditos empregados, direito algum ao referido enquadramento como financiário.

Alguns outros Juízes e Desembargadores, entendiam que o financiário apenas tinha Direito à jornada do Bancário de 6 (seis) horas diárias, e indeferia os demais pedidos desta categoria profissional.

Ressaltamos que existem duas Convenções Coletivas em vigor, mais conhecidas popularmente como “dissídio”: a Convenção Coletiva do Bancário, e a Convenção Coletiva do financiário.

O que este escritório sempre busca, é o correto enquadramento profissional que é o da categoria dos financiários, o que gera a aplicação da jornada diária de 6 (seis) horas, e semanal de 30 (trinta) horas, devendo ser paga como extra, acrescida do adicional legal de 50 %, todas as horas trabalhadas além destas.

Além da jornada, este escritório sempre buscou que fossem aplicados aos autores das ações, os demais benefícios dos financiários, tais como: pagamento de auxílio refeição nos valores estipulados nas Convenções Coletivas, pagamento do Auxílio Alimentação, desconto de Vale-Transporte de 4 %, PLR, Piso profissional, etc.

Sendo assim, vitoriosos nos sentimos com o brilhante trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, agregado aos esforços de todos os advogados militantes desta Justiça, que sacramentou a jurisprudência sobre este tema, ao firmarem a Súmula 27 abaixo transcrita:

Súmula 27 do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro:

ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.”

Ricardo Basile de Almeida.
Diretor Jurídico.


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