02/09/2011

O Imposto de Renda não é mais o vilão – O Leão foi domado

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011 DA RECEITA FEDERAL

 

De acordo, com a nova Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal, que alterou o procedimento para tributação, dos rendimentos auferidos acumuladamente, que tenham origem em ações trabalhistas, aposentadorias, pensão e quaisquer outros pagamentos realizados pela Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, serão tributados exclusivamente na fonte, ou seja, no mês do recebimento. Assim, os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes (pessoa física), decorrentes destes tipos de ações, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separados dos demais rendimentos. Vale ressaltar, que o cálculo para a retenção do imposto de renda, será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento. Por exemplo, se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499, 15, estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75, será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho, for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.

 

Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011, no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto à pagar, as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados.

 

A nova instrução normativa 1127/2011, trouxe vantagens para os contribuintes, em especial para os empregados, pois pelas regras antigas, ainda que o contribuinte fosse isento à época do fato gerador, com o rendimento recebido acumulado, mesmo assim deveria pagar o imposto de renda.  Na forma anterior, o cálculo para apuração do tributo a ser pago não tinha como base o valor individual mensal que eles deveriam ter recebido anteriormente, mas sim o valor total recebido.

 

De acordo, com a nova instrução normativa, o cálculo para apuração do imposto de renda sobre tais rendimentos deverá ser realizado respeitando-se as tabelas e alíquotas da época em que os valores deveriam ter sido corretamente pagos, e não sobre o valor total recebido.

 

Vale acrescentar, que a Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça julgar favoravelmente, as ações movidas pelos contribuintes, que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma, não se aplica a recebimento de heranças e doações, conforme posicionamento da Receita Federal.


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