Horas Extraordinárias dos Bancários e Financiários – Aplicação do Divisor 150 e 200 (Agora é direito dos bancários e direito dos financiários).
Uma das teses mais bem exploradas e defendidas pelo escritório Basile Advogados, ganhou foco no mês de setembro de 2012, com a implementação da Súmula 124 do C. TST no tocante a aplicação do divisor 150 ( para o direito dos bancários e o direito dos financiários com jornada de 6 seis horas) e do divisor 200, (para o direito dos bancários e o direito dos financiários com jornada de 8 oito horas). A incorporação da Súmula 124 do C. TST, trouxe benefícios para categoria dos bancários e financiários, tendo em vista que as Convenções das referidas categorias, dispõe que o “Sábado”, é considerado dia de repouso remunerado, norma mais favorável, sendo aplicável o divisor 150 para aqueles que exercem jornada de 6 ( seis horas), haja vista que a jornada efetivamente laborada, é de 30 horas semanais e aplicação do divisor 200, para aqueles que exercem jornada de 8 oito horas, para os exercentes ao cargo de confiança haja vista que a jornada efetivamente laborada é de 40 horas semanais.
No caso em tela, a título exemplificativo, aplicando-se a interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da CLT, para apuração do salário-hora do bancário e financiário, com jornada de 6 ( seis horas), deve ser aplicado a divisão por 6 ( número de horas de cada jornada do total de horas que haveriam de ser trabalhadas na semana, qual seja ( 30 Horas), e o resultado daí advindo (5), multiplicado por 30 ( total de dias no mês), resultando no divisor 150.
Neste sentido aplicável “a norma mais favorável, principio segundo o qual, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador”. ( In Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira, 22ª Edição Atualizada por Arnaldo Sussekind e Lima Teixeira, Ed. LTr. Vol. 1. Pag. 145).
No tocante ao acima mencionado, vale transcrevermos a nova Súmula 124, in verbis:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado,será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do artigo 224 da CLT;
b) 200 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
Com o advento da nova Súmula, reforça mais ainda a nossa tese, da aplicação do divisor 150 e do divisor 200. É o direito trabalhista gerando maiores benefícios para a classe trabalhadora destas categorias.