23/11/2012

O Direito do Trabalho e a Terceirização Ilícita

Na Justiça do Trabalho, comumentemente nos deparamos com a chamada terceirização ilícita, principalmente envolvendo serviços bancários e financiários, que tentam burlar as normas legais, com a contratação de empresas terceirizadas que oferecem produtos diversos do ramo financeiro, realizando atividade-fim tipicamente bancária ou financiaria, desvirtuando das leis trabalhistas.

Ademais, juristas e doutrinadores, defendem a hipótese de reconhecimento de vinculo, pelo simples fato do empregado da tomadora exercer atividade-fim, da empresa que se furta de obrigações trabalhistas, haja vista que, diga-se de passagem, tratar-se de mão de obra barata. Por outro lado, há uma grande discussão, no sentido de que, para que haja de fato, o reconhecimento do vinculo empregatício, faz-se necessária a chamada subordinação direta à empresa tomadora.

No entanto, alguns juristas e doutrinadores do direito do trabalho, adotam posicionamento, diverso, no sentido de que não há a necessidade da subordinação subjetiva ou direta, basta que haja a subordinação estrutural, que nada mais é que a subordinação objetiva, que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica da organização e funcionamento.

De acordo com a doutrina sobre o direito do trabalho do eminente Ministro Mauricio Godinho Delgado, “estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”.

Portanto, mormente os malefícios da terceirização, os quais, na pratica, atingem os direitos trabalhistas da classe desamparada e hipossuficiente da relação empregatícia, o empregado, a terceirização tem sido realizada em grande escala na era capitalista devido às vantagens econômicas.

Contudo, esforços da jurisprudência e da sociedade têm sido realizados no intuito de coibir tais malefícios, aos direitos trabalhistas do hipossuficiente.

É o que se verifica com a tramitação do Projeto de Lei 1.621/07 e com a evolução jurisprudencial, no que se refere à ampliação do conceito de subordinação para o reconhecimento da subordinação estrutural e, conseqüentemente, da responsabilização da empresa tomadora por inadimplementos trabalhistas, ainda que se trate de terceirização lícita.

Desta forma, o direito do trabalho seguindo esse novo modelo da subordinação estrutural, estará contribuindo para que o trabalhador obtenha o pagamento digno pelo seu labor prestado, no contexto trabalhista terceirizado.


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