28/02/2013

Mesmo não trabalhando em instituição bancária, o empregado terceirizado pode ser equiparado a um bancário

Inicialmente, vale esclarecer, que para o direito do trabalho, não são considerados bancários somente os que trabalham em instituições bancárias, ou seja, podemos afirmar que o empregado de uma financeira (financiário), por exemplo, pode ser considerado bancário, mesmo não trabalhando em instituição bancária, desde que a empresa preste serviços tipicamente bancários.

Com fins de exemplificar esta afirmação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que equiparou um ex-funcionário da Core Value BPO Serviços Financeiros Ltda, empresa prestadora de serviços do Banco Santander S.A a um bancário. O Tribunal Regional do Rio de Janeiro (1ª Região) verificou que apesar de ser contratado pela empresa Core Value BPO Serviços Financeiros Ltda. como “promotor de crédito consignado”, o funcionário prestava serviços ao Banco Santander S.A por meio da empresa interposta, a saber, a Core Value BPO Serviços Financeiros Ltda.

Este empregado realizava aberturas de conta corrente, vendas de capitalização e seguros, empréstimos, inclusive na modalidade de crédito consignado, e acordos com clientes devedores. Além disso, recebia ordens dos gerentes da agência do próprio banco, bem como tinha acesso à conta corrente de clientes e ao sistema do banco, de forma que até mesmo a senha fornecida pela gerência do banco era a mesma fornecida aos empregados do mesmo.

Devido aos fatos citados, O TRT/RJ concluiu que “as atividades desenvolvidas pelo funcionário serviam indubitavelmente à atividade-fim do Banco” e declarou a nulidade do contrato realizado entre o autor (empregado) e a empresa Core Value BPO Serviços Financeiros Ltda., em virtude da fraude praticada. Como consequência declarou a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador reclamante e o Banco Santander S.A, devendo o mesmo assinar a Carteira de Trabalho do empregado com a remuneração prevista nas normas coletivas dos bancários, bem como conceder os benefícios desta categoria, como a jornada de 6 horas e a 30ª hora semanal, entre outros.

Segundo informações do preposto da Core Value BPO Serviços Financeiros Ltda., o autor foi contratado para trabalhar dentro e fora da agência do Banco Santander S.A, porém o empregado trabalhava com total infraestrutura do banco, com atribuições como a de outro funcionário do Santander S.A.

O Banco recorreu ao TST contestando a decisão que o condenou a pagar ao ex-funcionário as diferenças salariais, horas extras excedentes à sexta diária (a hora extra realizada deve ser paga com um valor adicional de no mínimo 50% incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.), além de vantagens e benefícios previstos nos contratos coletivos de trabalho da categoria dos bancários. A defesa do Banco Santander S.A argumentou que o TRT/RJ teria “extrapolado”, transcrevendo diversos precedentes de outros tribunais de outras regiões, desconsiderando o vínculo com empresas diversas da presente ação. No entanto, o relator Desembargador Milton Moura França manteve a decisão do TRT/RJ. Segundo ele, o mérito do recurso não foi apreciado por questões processuais, visto que a empresa recorrente não juntou aos autos da reclamação trabalhista, decisões conflitantes com a do TRT do Rio de Janeiro.

Nós da Basile Advogados temos vasta experiência na assessoria jurídica a bancários e financiários, mesmo que os mesmos não trabalhem ou tenham trabalhado diretamente em bancos e financeiras, mas em empresas terceirizadas que prestem ou prestaram serviços a estas instituições.

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