02/09/2011

TST reconhece empregados da Trishop (Taií) como Financiários, criando jurisprudência em favor do financiário

Basile ADVOGADOS consegue CRIAR jurisprudência PARA seus clientes.

A jurisprudência criada igualmente favorece àqueles que hoje trabalham nas outras financeiras que não enquadram seus empregados de forma correta, tais quais: Provar (antiga Fininvest), Losango, BGN, BMG, Citifinancial, dentre outras.

No dia 25 de maio de 2011, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, tendo como Ministro Relator o Exmo. Dr. João Batista Brito Pereira, entendeu que os empregados da TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA., a famosa TAIÍ, empresa do mesmo grupo econômico do BANCO ITAÚ S/A, são na verdade FINANCIÁRIOS, e por conseqüência, possuem direito a todos os benefícios desta categoria, tais quais: Piso salarial no cargo de Empregados de Escritório, Caixa ou Empregados de tesouraria, Auxílio refeição de valores bem superiores aos pagos pela empresa, Ajuda alimentação para fazer compras em mercado, Participação nos Lucros e Resultados, desconto a título de vale transporte de 4% e não de 6% como a empresa pratica, plano de saúde gratuito durante o período contratual e por mais 60 (sessenta) dias após a demissão, Indenização adicional de mais um valor do aviso prévio, curso de requalificação profissional, e o principal: HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6º HORA DIÁRIA E 30ª SEMANAL.

(Entenda os cálculos de hora extra do financiário)

Esse Direito é o principal, pois como os empregados da Trishop (Taií) possuem jornada de trabalho contratual de 8 (oito) horas, com o enquadramento na categoria profissional dos Financiários, já fica garantido o pagamento de duas horas extras por dia, acrescidas do adicional de 50 % (cinqüenta por cento), e quatro horas extras por cada sábado trabalhado, acrescidas do adicional de 100%, tendo em vista ser dia de Descanso Semanal Remunerado e com todas as incidências nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, 40 % sobre o FGTS, aviso prévio, etc.

Vejamos trechos do referido Acórdão que criou jurisprudência em favor do financiário, preservando os dados do reclamante, ante o que determina o sigilo profissional:

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONSTATADA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada está associada ao nome fantasia -Taií – Financeira Itaú- e atua no mercado financeiro, cooptando clientes para o Grupo Itaú mediante a oferta de crédito a consumidores de baixa renda. Nesse contexto fático, não se constata divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, porquanto esses não adotam, como premissa fática para enquadramento do empregador, as mesmas atividades econômicas consignadas no acórdão recorrido.

1.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

-Primeiramente, cumpre estabelecer que o pedido, quanto a Primeira Reclamada (TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA.), limitou-se a declaração, nos termos do art. 9º da CLT, de nulidade do contrato de trabalho havido (letra ‘A’ do rol de fls. 07). Em seguida, e relativamente aos 20 e 30 Reclamados (TAIÍ FINANCEIRA ITAÚ S.A. e BANCO ITAÚ S.A., respectivamente), a pretensão cinge-se a declaração de responsabilidade solidária, ao reconhecimento de vínculo,empregatício diretamente com a 2ª Ré (letra ‘C’ do petitum), a declaração de que a Reclamante é financiaria, com direito as horas extras laboradas após a 6ª diária, pugnando, ainda, e sempre relativamente aos 2º e 3º Demandados, pelos demais direitos discriminados as fls. 08.

A emenda a inicial (ata de fls. 79) esclarece ter a Reclamante tomado conhecimento, após o ajuizamento da ação, de que a 2ª reclamada (TAIÍ) não existe, sendo apenas o nome fantasia da lª Ré, desistindo, assim, dos pedidos ‘A’ e ‘C’ do rol de fls. 07, razão por que foi extinto o processo sem resolução do mérito, nesses particulares e excluída do pólo passivo a 2ª Demandada.

………………………………………………………………………………………………….

Asseveraram, ainda, os Réus que a Autora jamais poderia ser reconhecida como financiária por não ser, a 1ª Reclamada, uma instituição financeira. Ressalte-se, inicialmente, que não vieram aos autos os atos constitutivos de nenhum dos Reclamados. É sabido que o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511, parágrafo 2º). Não apresentados os atos constitutivos da Primeira Reclamada, TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA., já haveria amparo para a tese autoral; mas, demais disto, a prova oral deixou evidente que a Reclamada tem como objetivo social a concessão de empréstimos, tratando-se, efetivamente, de Uma financeira, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei n. 4595164, verbis:

Art. l7. consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

De outro giro, as ‘Demonstrações Contábeis Completas do Banco Itaú Holding Financeira S.A.’ (setembro de 2007), disponíveis na rede mundial de computadores, informam, verbis:

‘. .. Crédito ao Consumidor

As operações de crédito ao consumidor, associadas a marca Taií, atingiram R$4.248 milhões de saldo na carteira de crédito e contavam com 6,4 milhões de clientes ao final de setembro.’ (grifo acrescentado)

Também disponíveis as seguintes informações:

‘A Taií Financeira Itaú é uma empresa do Grupo Itaú, criada em 2004 para oferecer crédito rápido, simples e sem burocracia, estabelecendo um novo padrão de atuação no mercado. Alia toda solidez, transparência e confiança da marca Itaú a um atendimento diferenciado com todo respeito e atenção que você merece.’

‘Expansão da Financeira

A Taií, financeira do Banco Itaú voltada a oferecer produtos de crédito a população de baixa renda, iniciou operação em junho e já conta com 11 lojas em seu projeto piloto. A confirmação das expectativas de produção, nível de inadimplência e marca disparou a expansão imediata da operação Taií. Até o final do ano serão inauguradas mais 19 lojas, sendo 7 na Grande São Paulo e 12 na Grande Rio de Janeiro.’

‘… Crédito ao Consumidor

O Banco Itaú tem reforçado sua atuação na área de crédito ao consumidor, com forte expansão dos negócios associados a marca Taií.

Inaugurada em junho de 2004, a operação de lojas de crédito pessoal (FIT), que concorre no segmento de financeiras, conta, atualmente, com 110 lojas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Até o final do ano, a previsão é instalar mais 40 lojas.

A Financeira Itaú CBD (FIC), que iniciou operação em abril de 2005, conta com mais de 207 lojas dentro dos varejistas Pão de Açúcar, Extra, Extra Eletro, CompreBem e Sendas. Até o final do ano, a previsão é instalar mais 93 pontos de atendimento.

A Financeira Americanas Itaú (FAI), em processo de aprovação junto ao Bacen, possuirá mais de 190 lojas Americanas Taií dentro das Lojas Americanas e Americanas Express, bem como lojas independentes de rua.

Ao final de 2005, o Banco Itaú contará com mais de 600 pontos de venda da marca Taií (FIT, FIC e FAI).’ (grifos acrescentados)

É evidente que todas as atividades da Primeira Reclamada estão voltadas para o financiamento. Fato notório, também, é que o fenômeno da globalização tem levado a um espantoso crescimento dos grandes grupos econômicos, com a criação de diversos empreendimentos de apoio. A comunicação de interesses entre as pessoas jurídicas envolvidas é tão expressiva, que muitas vezes extrapola os limites previstos no próprio estatuto social das sociedades controladas ou coligadas. Neste passo, deve o julgador ater-se à primazia da realidade; e desta, o que exsurge, cristalinamente, é que a Recorrente era financiaria, cujo enquadramento decorre da atividade preponderante do seu empregador.

E diante do conjunto probatório e de tudo o que se expôs, não há, sequer, como prosperar a alegação de categoria diferenciada, com o escopo de enquadrar a Reclamante como comerciária. Cai por terra a tese defensiva, inclusive no que tange a tal argumentação, diante também da prova testemunhal produzida, que deixou assente que a Reclamante captava clientes para financiamento, explicando ao interessado os termos do financiamento oferecido, e que, as vezes, embora não pudessem (reclamante e testemunha) aprovar o financiamento, tinham acesso a informação dos limites do cliente; afirmou, ainda, a testemunha, que a titulo de ‘treinamento’, ambas desempenhavam as funções de ‘operador de crédito’. Patente, então, mais uma vez, que a Recorrente era financiária.

A propósito do tema, a lição de Maurício Godinho Delgado (‘Direito Coletivo do Trabalho’, Editora LTr, 2a ed., 2003, pg. 67), verbis:

‘O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu oficio de porteiro não o enquadra como categoria diferenciada …’ (grifo acrescentado)

Ora, se a atividade preponderante da Primeira Reclamada é típica das denominadas ‘financeiras’, uma vez que se trata de empresa que atua no ramo da concessão de empréstimos e financiamentos, e considerando-se que a atividade profissional desempenhada pela Reclamante – Captação de Clientes – não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada, tem-se que o critério a prevalecer, in casu, para o enquadramento sindical é aquele constante do artigo 511, § lº, da CLT, isto é, da atividade preponderante da empresa, qual seja, financeira, tratando-se, a demandante, de empregada ligada à categoria profissional dos financiários, sendo irrelevante, se esse mister era desenvolvido fora da loja da Ré sendo ainda igualmente desprovida de importância a denominação escolhida pelo empregador para função – ‘promotora de vendas’ e ‘operadora de vendas’- (fls. 109/113).

Os reclamados afirmam que a reclamante, na condição de promotora de vendas, pertence à categoria profissional diferenciada e é representada pelo Sindicato dos Comerciários. Argumentam também que a primeira reclamada (Trishop Promoções e Serviços Ltda.) não é instituição financeira e integra a categoria econômica dos ‘agentes autônomos de comércio e empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas’. Por fim, sustentam que os empregados de empresas relacionadas ao mercado financeiro – mas que não financiem – não são equiparados a bancários ou a financiários. Indicam contrariedade à Súmula 119 desta Corte e transcrevem arestos para confronto de teses.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada está associada ao nome fantasia -Taií – Financeira Itaú- e atua no mercado financeiro, cooptando clientes para o Grupo Itaú mediante a oferta de crédito a consumidores de baixa renda.

Dessa forma, como a primeira reclamada não pode ser qualificada como empresa distribuidora e corretora de títulos e valores mobiliários, é inaplicável ao caso sub judice a Súmula 119 desta Corte.

Outrossim, os arestos transcritos são imprestáveis para configurar o arguido dissenso jurisprudencial. O primeiro, de fls. 134, porque é oriundo de Turma desta Corte; o segundo e o terceiro, fls. 134/135, devido à diversidade das premissas fáticas em cotejo (não adotam como premissa fática para o enquadramento do empregador as mesmas atividades econômicas consignadas no acórdão recorrido).

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 25 de maio de 2011.

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

Neste mesmo dia, mas na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo como Ministra Relatora a Exma. Dra. Maria de Assis Calsing, de forma idêntica decidiu sobre o mesmo tema.

Vejamos o que decretou a Ilustre Ministra:

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

CONHECIMENTO

FINANCIÁRIO – ENQUADRAMENTO

O Regional, a fls. 435/436, manteve o entendimento exarado pelo Juízo primevo, de que o Reclamante está enquadrado na categoria dos financiários, sob os seguintes fundamentos:

-Alegam os recorrentes que não cabe o enquadramento da obreira como financiaria. Acrescentam que a Trishop não concede crédito, mas, apenas, encaminha os pedidos de financiamento ao Itaú-Unibanco.

A sentença estabeleceu que

‘No caso, é suficiente o depoimento da primeira Reclamada para concluir pelo pleno exercício das funções de financiário pelo reclamante. É que o Reclamante era gerente de agência da Reclamada que recepcionava os clientes na loja a fim de proceder ao devido atendimento, entrevistando-o e encaminhando proposta ao setor de análise. Aprovado o crédito dá início à efetivação do empréstimo, fazendo, inclusive, a entrega do cartão ao cliente . Além desse serviço, havia caixa na loja, para receber pagamentos de cartão, assim como caixas eletrônicos, nos quais os clientes poderiam efetuar operação de saque ( f l s . 361)’ (folhas 371/372).

Deve ser mantida a decisão a quo.

Como entendeu o Juizo a quo, o depoimento da preposta da Trishop confirma que a empresa desempenhava atividades típicas de uma instituição financeira. Afirmou a preposta que

‘… havia um caixa na loja, que o caixa recebia pagamentos do cartão; que o caixa também efetuava saques para clientes, através do cartão;…; que aprovado o crédito o cliente sai da loja com o cartão; podendo sacar o valor do empréstimo em qualquer caixa eletrônico ou mesmo na loja’ (folha 361).

A preposta informou, ainda, que a Recorrida podia autorizar saques e empréstimos. Estas atribuições desempenhadas pela obreira eram, indubitavelmente, indispensáveis para que a Trishop Promoções e Serviços Ltda. pudesse realizar o seu objetivo social.

As atividades desempenhadas pela Trishop Promoções e Serviços Ltda. são típicas de uma empresa financeira.

Afinal, captar clientes, preencher propostas, liberar crédito e receber parcelas oriundas dos financiamentos são etapas do processo de concessão de empréstimo financeiro. Além disso, havia nas lojas caixas para saques e pagamentos.

Pelo exposto, é inegável que a Trishop Promoções e Serviços Ltda. equipara-se às instituições financeiras. Com efeito, a própria legislação que dispõe acerca da estrutura bancária nacional é indicativa de tal fato, nos termos do artigo 18, parágrafo 1.º, da Lei no 4.595/64, textualmente: […].

Demonstrado que a Trishop Promoções e Serviços Ltda. se enquadrava como instituição financeira, devem ser aplicadas por inteiro, ao contrato de trabalho da obreira, as normas coletivas concernentes à categoria dos financiários.

Nego provimento.-

Em suas razões recursais, os Recorrentes sustentam que a intermediação de recursos financeiros para empresas do mesmo grupo econômico não enseja o reconhecimento da Autora como integrante da categoria dos financiários. Colaciona arestos e aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Alegam, ainda, que a Trishop não exerce atividade típica de Banco, havendo expressa autorização do Banco Central (Resolução 2.166/96) para que a primeira empresa exerça as funções de capacitação de crédito. Sustentam, por fim, que, afastada a figura do financiário, não há de se falar na aplicação da jornada especial dos bancários à Reclamante, nos termos das Súmulas 119 e 374 do TST.

Sem razão, no entanto.

O Regional, baseado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente em relação à prova testemunhal, manteve o entendimento do Juízo primevo de que a Reclamante está enquadrada na categoria dos financiários, em razão das atividades desempenhadas na primeira Reclamada.

Dessa feita, qualquer alteração no entendimento esposado pelo Regional, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, medida obstada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.

Dada a natureza fática da matéria, inservíveis os arestos apresentados. Incidência da Súmula n.º 296 do TST.

Mantido o enquadramento na categoria dos financiários, não há de se falar em aplicação das Súmulas 119 e 374 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema -descontos fiscais – critério de apuração-, por contrariedade à Súmula n.º 368 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração dos descontos fiscais se dê nos estritos termos da Súmula n.º 368, II, do TST.

Brasília, 25 de maio de 2011.

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

Cumpre registrar que estes dois processos são de clientes do nosso escritório, mas foram resguardados seus sigilos.

 

A importância destes dois julgamentos, é que a partir desta data, já há a Jurisprudência lançada no maior Tribunal Trabalhista, ou seja: no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dando razão as nossas alegações sobre o correto enquadramento sindical dos empregados da Trishop (Taií).

                                                                      

Qualquer dúvida estamos à disposição para maiores esclarecimentos. Basta marcar dia e hora para conversarmos.


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