Ex-funcionária da Trishop (Taií Financeira Itaú) Tem Seu Direito Reconhecido Pela Justiça e é Enquadrada na Categoria dos Financiários
O caso trata-se de uma reclamação trabalhista movida pelo escritório de advocacia Basile Advogados, em favor de sua cliente, uma ex-funcionária da Trishop (Taií Financeira Itaú).
Diante do que nos foi dito na entrevista inicial, era certo que a ex-funcionária exercia funções típicas de uma financiária e, obviamente, deveria ter recebido por isso. Portanto, ao ingressarmos com a ação trabalhista, o objetivo era o reconhecimento do direito de enquadramento da mesma na categoria dos financiários.
Durante todo o período de seu contrato de trabalho, a ex-empregada, comprovadamente, prestou serviços típicos de uma financiária. Além disso, apesar de exercer cargo de confiança, de Gerente de Corner, não recebia o salário correspondente ao mesmo, até porque nem mesmo era reconhecida como financiária, não recebendo, portanto, os benefícios essenciais desta categoria.
As atividades exercidas por nossa cliente eram direcionadas ao fornecimento de financiamentos e empréstimos, ou seja, vendia, analisava propostas, aprovava e reprovava o crédito, efetivava os pagamentos dos empréstimos, controlava a tesouraria, administrava caixa, etc.
Portanto, na Ação Trabalhista, além de reconhecimento de dano moral (devido ao assédio moral constante), foram pleiteados todos os benefícios da categoria dos financiários, são eles:
- Horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal;
- Gratificação de caixa, pelo exercício da função;
- Auxílio Refeição;
- Ajuda Alimentação;
- Participação nos Lucros e Resultados;
- Indenização pela não concessão de Plano de Saúde, de forma gratuita;
- Aviso Prévio;
- Auxílio Babá, para cada filho menor de 7 anos;
- Curso de Requalificação;
- Reajustes salariais;
- Abono.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em parte. Foram reconhecidas as horas extras trabalhadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Também foi reconhecido o dano moral, pois a funcionária, durante todo o contrato de trabalho, sofria com o mesmo por meio de seu supervisor, sendo constantemente ameaçada de demissão, pressionada para que pedisse demissão, além de ser submetida a metas surreais, sempre sob ameaças para o caso de não cumprimento das mesmas.
As empresas reclamadas foram condenadas, inicialmente, ao pagamento de 200 (duzentas) vezes o salário recebido pela ex-empregada, a título de danos morais.
Em relação à sentença, interpusemos Recurso Ordinário no que se referia ao enquadramento sindical, uma vez que, na sentença, a juíza não concedeu tal pedido e, por consequência, todos os seus benefícios, visto que a empresa TRISHOP exerce funções típicas de financeira, sem, contudo, conceder a seus empregados os direitos constantes das normas coletivas da categoria dos financiários (Clique aqui e conheça a convenção coletiva dos financiários).
A Trishop (Taií) e o Banco Itaú recorreram da sentença no que se refere às horas extras e ao dano moral, que já tinham sido reconhecidos pela juíza.
O Tribunal, em sede de acordão, atendeu parcialmente a este recurso, reduzindo a condenação por dano moral para 50 (cinquenta) salários, o que ainda foi bem satisfatório e não comprometeu o resultado final do processo.
Por outro lado, conseguimos no Tribunal a reforma da sentença no que diz respeito ao enquadramento sindical da autora, nossa cliente. A Turma Recursal reconheceu, por unanimidade, que a reclamante não integra categoria profissional diferenciada, devendo, portanto, ser enquadrada na categoria dos financiários. E ainda, a condenação das empresas reclamadas solidariamente ao pagamento de:
- Reajustes salariais;
- Auxílio refeição;
- Ajuda alimentação;
- Horas extras prestadas acima da 6ª e da 30ª hora semanal.
Da decisão acima, combatemos Embargos de Declaração apenas para sanar vícios de omissão no que diz respeito à equiparação salarial e PLR. E ainda, quanto ao divisor aplicável, visto que o acórdão determinou a aplicação do divisor 180 para efeito de cálculos de horas extras, enquanto a súmula 124 do TST determina que o divisor adotado devesse ser o 150.
O julgamento dos embargos melhorou ainda mais o resultado final, pois determinou a aplicação do divisor mais lucrativo, o 150, além da equiparação salarial correta e do pagamento da PLR.
Com isso, as empresas reclamadas não mais recorreram da decisão, que transitou em julgado em favor de nossa cliente, gerando uma execução de altíssimo valor.
Nós da Basile Advogados, lutamos diariamente pelo direito trabalhista de financiários e bancários. Acreditamos na ética, na eficiência, na segurança e na competência com a qual conduzimos nosso trabalho. Visamos também o aperfeiçoamento profissional, a transparência nos relacionamentos e a confiança recíproca. Queremos exercer a advocacia na sua plenitude, buscando a decisão mais favorável em favor do cliente, no menor espaço de tempo possível, ainda que tenhamos que lidar com as limitações do judiciário.
Se você está ou já esteve em uma situação semelhante, certamente podemos te ajudar. Sentimos enorme prazer em defender os interesses daqueles buscam nossa ajuda. Solicite nossa ligação aqui.