06/10/2011

Gerentes de Bancos com jornada contratual de 8 horas têm direito a 2 horas extras por dia de trabalho (Bancários obtêm da lei trabalhista)

Amigos trabalhadores gerentes de Bancos. O tópico da matéria acima é verdade consumada em nosso Judiciário Trabalhista, como abaixo se verá:

Todo bancário tem a sua jornada de trabalho, definida pelo artigo 224 da CLT, que frisa de forma categórica, ser de 6 (seis) horas por dia, e 30 (trinta) horas semanais.

Vide texto deste artigo:

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Todos sabemos o que é hora extra no direito do trabalho e, pela regra legal, todo e qualquer empregado de Banco não pode trabalhar mais do que 6 (seis) horas por dia, sendo certo que qualquer labor além, deve ser pago como hora extra, acrescido do adicional legal de 50 %, somando-se as incidências legais no FGTS, 13º salário, férias mais 1/3, etc.

Quem leu a matéria até aqui, deve estar se perguntando: então porque os gerentes trabalham 8 (oito) horas por dia?

A resposta é simples:

O mesmo artigo 224 da CLT que dita a jornada diária do bancário como sendo de 6 (seis) horas por dia, também dita uma exceção a esta regra contida no seu parágrafo segundo que assim dispõe:

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Essa exceção é para aqueles bancários que exercem cargos de confiança extrema, e que recebem uma gratificação nunca inferior a 40 % (quarenta por cento) sobre seu salário base.

Contudo, o gerente bancário não está incurso nesta exceção, pois a interpretação deste dispositivo, deve ser feita da seguinte forma:

Em primeiro lugar, frisa-se que para o bancário trabalhar 8 (oito) horas por dia, ele deve ter os dois requisitos acima, e nunca somente um deles, ou seja: exercer cargo de confiança, e receber a gratificação.

Na regra geral, todo gerente recebe sim a dita gratificação, e em valores até mesmo superior ao estipulado na Lei, mas nenhum deles possui o exercício do cargo de confiança da forma legal.

Esta afirmativa se extrai da premissa de que a “confiança” que quis dizer o legislador, é para os bancários que tem os poderes de admitir, demitir, transferir empregados, assinar qualquer tipo de documento em nome do Banco, liberar sozinho qualquer transação bancária sem limite de alçada, não ter nenhum controle de horário, podendo chegar e sair a hora que entender melhor, possuir procuração por instrumento público lhe conferindo poderes como se fosse o dono do Banco, possuir inúmeros subordinados e não ser subordinado à ninguém, ou seja: a figura deste bancário, deve se assemelhar em muito a figura do banqueiro, o que na prática, jamais ocorre.

Sendo assim, pelo direito trabalhista, se o bancário, (mesmo que ostente o cargo de gerente e receba a gratificação nunca inferior a 40 % (quarenta por cento) do seu salário) não possui os poderes acima elencados, a este deve ser seguida a regra do artigo 224 da CLT, e sua jornada nunca deve ultrapassar de 6 (seis) horas por dia.

Diga-se que os Bancos agem desta forma, por saberem que dificilmente os gerentes possuem este tipo de informação, além de sempre fazerem seus empregados acreditarem que a paga da gratificação, já substitui o pagamento das horas extras acima da sexta diária, o que não é verdade.

Inúmeros são os processos e os direitos que os bancários obtêm da lei trabalhista quando ingressamos na justiça do Trabalho pleiteando as horas extras acima da sexta para gerentes bancários, e em sua maioria esmagadora a vitória predomina

Sendo assim, se você é gerente de banco, não possui os poderes acima narrados, saiba que já é credor da paga de 2 (duas) horas extras por dia de trabalho, com o acréscimo de 50 %, bem como as incidências legais no FGTS, 13º salário, férias acrescida de 1/3, Repouso Semanal Remunerado, etc.

Em julgamentos ocorridos no Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, sobre a configuração ou não do exercício de cargo de confiança, capaz de inserir o empregado de Banco no § 2º, do art. 224 da CLT, é pacificado o entendimento que o mero pagamento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do empregado, não exclui o mesmo da jornada legal dos bancários de 6 (seis) horas por dia de labor.

Ou seja: àquela Corte entende que deve haver a presença da gratificação insculpida no diploma legal acima mencionado, mas também e necessariamente, deve haver a prova eficaz de que o bancário exerceu funções com a fidúcia especial.

Vejamos as ementas abaixo sobre esta hipótese:

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não está inserida no § 2° do artigo 224 da CLT, pois não possuía subordinados, assinatura autorizada, bem como não concedia crédito e não integrava o comitê respectivo, não exercendo funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes na agência. Esta Corte perfilha o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 102 do TST, que incorporou as Súmulas 166, 204 e 232 e OJ´s 15, 222 e 288, através da Resolução 129/2005, que a configuração ou não do cargo de confiança a que se refere o artigo consolidado supracitado depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Processo: AIRR – 96500-50.2001.5.09.0089 Data de Julgamento: 03/08/2005, Relator Juiz Convocado: Luiz Ronan Neves Koury, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/08/2005.

 

Ementa:

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º, DA CLT – NÃO-ENQUADRAMENTO

O Eg. Tribunal Regional afastou o enquadramento do Reclamante na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT, pois não restou demonstrado o desempenho de função que demande fidúcia especial nem a existência de subordinados.

A percepção de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário, por si só, não enseja o enquadramento pretendido pelos Reclamados. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, além da referida gratificação, a configuração do exercício de função de confiança bancária, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, exige a demonstração de que o empregado disponha de um mínimo de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, a evidenciar a fidúcia especial.

A modificação da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte.

Processo: E-RR – 4108200-10.2002.5.09.0900 Data de Julgamento: 22/08/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007.

 

Qualquer dúvida sobre esta matéria, marque dia e hora conosco, que pessoalmente esclareceremos tudo o que for necessário.

Ricardo Basile de Almeida.

Diretor Jurídico do escritório Basile  Advogados.


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