07/03/2018

Direitos Trabalhistas das Mulheres | Basile Advogados

Um breve histórico

O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é fruto de uma história de luta por melhores condições de trabalho e vida das mulheres na sociedade. A origem da data está na virada do século 20, no contexto da Segunda Revolução Industrial e da Primeira Guerra Mundial, quando ocorre a incorporação da mão de obra feminina, em massa, na indústria. As condições de trabalho, frequentemente insalubres e perigosas eram motivo de frequentes protestos por parte das trabalhadoras. Muitas manifestações ocorreram nos anos seguintes, em várias partes do mundo. Em 1975, foi designado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e, em dezembro de 1977, o Dia Internacional da Mulher foi adotado pelas Nações Unidas para lembrar as conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres.

Foi então que a participação feminina no mercado cresceu 11% nos últimos 10 anos, fruto do avanço iniciado na década de 70. Mesmo com toda a evolução social e conquistas por parte das mulheres, ainda encontramos desigualdade que advem de um problema cultural.

Acreditamos que o conhecimento da mulher sobre os seus direitos, é um grande aliado para a construção da trajetória rumo ao avanço cultural em prol da independência financeira e realização pessoal e profissional da mulher.

A Consolidaçao das Leis Trabalhistas, destinou um capítulo para tratar especialmente dos direitos exclusivos das mulheres.

A seguir algumas normas protetoras ao trabalho da mulher:

-Amparo à mulher no caso de aborto

A mulher tem direito a duas semanas de repouso no caso de aborto.

O art 395 da CLT garante à mulher um repouso remunerado de duas semanas, desde que seja o aborto comprovado por atestado médico oficial. Fica ainda assegurado o retorno ao cargo que exercia antes do afastamento.

Para ter a garantia do art 395 da CLT é indispensável que o aborto seja espontâneo, ou seja, não criminoso.

Apesar de o referido artigo condicionar o benefício à espontaneidade do aborto, a lei nº 8291/94 alterou a redação do inciso II do art 131 CLT, onde em seu conteúdo não versa sobre a necessidade de o aborto não ser criminoso para que a mulher faça jus ao benefício, pois a exaustão física, emocional e psicológica se dá em ambos os casos, sendo imprescindível o afastamento da mulher para sua recuperação .

Neste sentido, em caso de aborto provocado pela mulher, também há chances de ser concedida esta garantia.

-Diferença de salário entre homem e mulher

No Brasil, a mulher ganha cerca de 30% a menos que o homem, ainda que execute as mesmas atividades inerentes ao cargo, tenham qualificação profissional equivalente e experiência, o que não justifica a diferença salarial.

Para tentar fazer a equiparação salarial, a CLT adotou medidas que reforçam o direito da mulher, com a intenção de coibir os casos de discriminação e aumentar o acesso feminino ao mercado de trabalho, com a proteção à maternidade e assuntos específicos.

A proteção ao trabalho da mulher é de ordem pública, sendo expressamente proibido pela nossa Constituição a existência de diferença salarial em razão do gênero.

Logo, a profissional não pode ter sua remuneração reduzida ou inferior ao homem.

Em havendo essa distinção, é possível conquistar em sede judicial  essa equiparaçao com base no art 377 da CLT. Ainda a empresa que não obedecerem a lei podem ser penalizadas com multas e/ou indenização.

-Limite de carregamento de peso

Outra proteção ao trabalho da mulher, é o limite de carregamento de peso.

É vedado empregar a mulher em cargo ou função que demande o emprego de força muscular superior a 20kg.

Tal proteção se dá em razão da fisiologia da mulher, que por motivos óbvios não lhe pode ser exigida que carregue o mesmo peso que um homem.

Em havendo o desrespeito à essa norma, poderá ser requerido em juízo uma indenização pelo ato abusivo do empregador, com base no art 390 da CLT

-Descanso especial para amamentação

Visando proporcionar a adequada amamentação da criança, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho, a mulher, tem direito a dois descansos de 30 minutos durante a jornada de trabalho para que possa amamentar seu filho até que complete 6 meses de vida. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança

Ainda que o filho seja adotado, a mulher faz jus a esse intervalo.

Caso o empregador nao conceda esse intervalo, que tem como objetivo a proteção à criança, poderá requerer judicialmente que estes horários suprimidos sejam pagos no valor correspondente aos 2 períodos de 30 minutos como extra com o adcional de 50%.

 

-Estabilidade no Período Gestacional

A confirmação da gravidez, gera à funcionária uma garantia de estabilidade até 5 meses após dar a luz.

Essa estabilidade também é conferida às funcionárias que descobrem a gravidez estando cumprindo aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, bem como no período de experiência ou no contrato por prazo determinado.

Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.


-Dispensa no horário de Trabalho para realização de pelo menos 6 (seis) consultas e exames

A funcionária gestante pode ausentar-se do trabalho para realizar pelo menos seis consultas e exames complementares durante a gravidez, sendo considerada ausência justificada não apenas o tempo necessário para a duração da consulta, mas também o tempo de deslocamento entre empresa e consultório médico ou hospital.

Logo a ausência da gestante do local de trabalho para realizar acompanhamentos médicos advindos da gestação, não pode em hipótese alguma ensejar em dispensa por justa causa.

A empresa que agir com essa arbitrariedade, estará sujeita a pagar compensação por danos morais.


-Mudar de função ou setor de acordo com estado de saúde da gestante

Mais uma proteção ao trabalho da mulher, encontra-se no art. 392, § 4º, I, da CLT.

A gestante tem possibilidade de transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

Mais do que um direito da mãe que está empregada, a transferência de função (quando esta for nociva à saúde da mulher gestante) é uma garantia constitucional assegurada ao bebê que está sendo gerado, ou seja, sempre que se fizer necessário – entenda-se, com orientação médica – o empregador deverá providenciar a alteração da função da gestante sem qualquer redução em seu salário.


Para demais dúvidas sobres estes e outros direitos, entre em contato conosco por aqui.

E desde já, um feliz Dia Internacional para todas as mulheres que nos acompanham e nos seguem!


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