12/04/2018

Principais irregularidades trabalhistas sofridas pelos rodoviários

Ultimamente tem ocorrido com uma certa frequência greves nas companhias rodoviárias, por parte dos motoristas e cobradores.

Hoje trazemos algumas das principais irregularidades sofridas, com o intuito de esclarecer dúvidas e informar a classe quais são seus direitos. Confira:

1) ACÚMULO DE FUNÇÃO: MOTORISTA + COBRADOR

É muito comum que os motoristas realizem de forma concomitante a função de cobrador e, com isso, caracteriza-se acúmulo de função.
Esse acúmulo já foi considerado irregular pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região.
Mas aos que já efetuaram o acúmulo, pode ser pedido um adicional sobre o salário recebido ou pedir o salário do cobrador durante à totalidade do tempo que o acúmulo aconteceu.

2) PISO SALARIAL DO MOTORISTA SENIOR

Existe uma distinção na instrução normativa dos rodoviários entre motorista junior e motorista sênior e o piso salarial é diferente para ambas as funções.
O motorista junior é aquele que dirige os micro-ônibus e o Senior dirige os ônibus maiores.
O que se vê na prática é as empresas remunerando os motoristas de ônibus grande como motoristas junior, pois o salário é menor.
Ou seja, registra a carteira do motorista como motorista júnior, só que na prática o mesmo atua sempre na direção de ônibus grande.
Pode ser pedido a diferença salarial entre os pisos salariais.

3) DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE BANHEIROS

Este pedido também é muito comum nas iniciais dos rodoviários, pois nos pontos finais dos ônibus, em geral, as empresas não fornecem banheiros, nem mesmo os químicos e, em virtude disto, os rodoviários fazem suas necessidades fisiológicas na rua, em bares, às vezes tendo que consumir nos estabelecimentos para utilizar o banheiro, etc.

Pode ser pedido dano moral.

4) HORAS EXTRAS

De acordo com a instrução normativa dos rodoviários, a jornada legal é de 42 horas semanais, sendo as duas primeiras horas extras remuneradas com acréscimo de 50% e a terceira com acréscimo de 100%.

Existem contratos que são realizados, popularmente chamados de “HC” (Hora Contínua), os quais são um sistema de dobra que ocorre 5 vezes na semana.
Em relação às guias, as iniciais relatam a hora que o motorista chegava, por exemplo, 04 horas da manhã, porém a guia só era aberta no embarque do primeiro passageiro no ponto inicial, situação essa que ocorria, geralmente, uma hora depois.

Com relação à saída do empregado, a guia é fechada com o desembarque do último passageiro no ponto final, contudo, o motorista necessita recolher o veículo à garagem, estacioná-lo, contar o numerário relativo às passagens pagas, entrar em uma fila e prestar contas, o que não está nas guias, gerando, geralmente, um acréscimo de uma hora e meia.

Pedimos as horas efetivamente trabalhadas e não as que constam nas guias ministeriais.

5) DA INTEGRAÇÃO DA “DOBRA”

Os empregados são contratados em regime de dobra de até 05 vezes na semana.

Para quitar tal situação, as empresas, pagam em dinheiro a dobra realizada, geralmente uma média de R$ 60,00 e não à contabilizam na remuneração.

Com isso, pode ser pleiteado a integração deste valor para todos os fins, com os acréscimos de 50% (duas primeiras horas) e 100% (terceira hora em diante).

6) DO INTERVALO INTERJORNADA

Há que se destacar ainda, que em virtude da jornada extensa, jornada essa que geralmente se inicia às 04hs e finda às 20hs, não se é respeitado o intervalo interjonada (entre as jornadas), sendo este pedido também possível de ser efetuado.

7) DO INTERVALO INTRAJORNADA

As convenções coletivas dos rodoviários suprimiram o intervalo intrajornada, com isso, também é feito este pedido, sendo fundamentado na Súmula 437 do TST, abaixo descrita:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

8) DOS DESCONTOS INDEVIDOS

Outro pedido que também é corriqueiro nesses casos são os descontos indevidos.

As empresas, em geral, realizam descontos denominados VALE, FALTA, FOLGA PERDIDA, FOLGA EXTRA.

Contudo, esses descontos são relativos às avarias como quebra de peças, tais como mola e suspensão, multas, embreagem, diferença na roleta, dentre outras, os quais são descontados dos empregados.

Não há qualquer critério parar esses descontos, sendo certo que todo mês quando o empregado vai assinar o contracheque, o mesmo é obrigado a aceitar tais descontos, sob pena de permanecer fora da escala e ter o dia descontado como falta.

Os descontos denominados FALTA, FOLGA PERIDA, SUSPENSÃO E FOLGA EXTRA, decorrem de punições injustificadas praticadas pela reclamada, como por exemplo, quando o empregado se recusa a assinar os vales e guias de suspensão, o mesmo permanece fora da escala de trabalho, até que assine os documentos acima descritos.

Ainda, é corriqueiro o empregado ir trabalhar e não ter carro disponível, por desorganização das empresas, sendo que se tal fato ocorrer é descontado no contracheque nos dias em questão como se tivesse faltado ao labor.

Com isso, é formulado o pedido de devolução de todos os descontos efetuados pelas rubricas supramencionadas.

Qualquer dúvida sobre este ou outro tema, entre em contato conosco por aqui. Costumamos responder em até 24h.


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