25/09/2018

A Perversidade da Cláusula 11º na Convenção Coletiva dos Bancários

A  nominada  Reforma Trabalhista  ( Lei 13.467/2017),  reduziu diversos   direitos trabalhistas, conquistados ao longo dos mais de 70 anos de vigência da Consolidação da Leis do Trabalho ( denominada CLT).

As entidades representantes dos Bancos e dos  empregados da categoria bancária firmaram  várias cláusulas, em especial a inserção do parágrafo 01º da Cláusula 11ª  da Convenção Coletiva de Trabalho válida para o biênio 2018-2020, saltando aos olhos uma disposição, que jamais fora firmada em toda a sua existência.

A cláusula 11ª desta recente alteração,  com data base em setembro de 2018, aprovada no dia 30.08.2018, dispõe, o seguinte :

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Alteração da redação com a inclusão de parágrafos)

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já

reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função nos moldes da presente cláusula, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Esclarecendo, o parágrafo primeiro,   autoriza  a dedução dos valores  pagos a título de gratificação de função da quantia devida, referente as horas extras, em caso de decisão judicial  reconhecendo a sujeição do empregado ao limite de 06 (seis horas) por ausência de qualquer elemento que configure  o cargo de confiança do bancário . Frisa-se, que  esta dedução será aplicável às Reclamações Trabalhistas distribuídas, a partir do dia 01.12.2018,  conforme trecho extraído da  Convenção Coletiva, senão vejamos:  

o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.”

 

A inovação inserida no parágrafo 01º  da 11ª Cláusula da Convenção Coletiva dos Bancários, de forma explícita, causa um impacto  considerável,  na vida da categoria  profissional dos bancários, tendo em vista que confronta com um dos entendimentos  já pacificados na Justiça do Trabalho,    de que os valores pagos a título de gratificação de função, não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas . Ou seja, esta  impossibilidade,  de dedução dos valores,  decorre  da premissa, de que o valor  alcançado a título de gratificação,   apenas remunera a maior responsabilidade da função exercida pelo empregado, independentemente da fidúcia diferenciada exigida pelo parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, não pelo fato de ter trabalhado além da jornada  legal de seis horas. Conforme, preceitua a Súmula 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em plena vigência até  o momento, que menciona o seguinte:  “Gratificação de função. O bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo as horas extraordinárias compensado, com o valor daquela vantagem”  .

Importante relembrar, que uma das perversidades trazidas  com a reforma trabalhista, que tem como um de seus principais pilares a prevalência do negociado sobre o legislado ( artigo 611-A da CLT), a tendência é que a vontade  das partes  em autorizar a dedução da gratificação de função prevaleça sobre a proibição consagrada na Súmula 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho .

Portanto,  muitas discussões surgirão sobre  a perversidade  imposta. No entanto,   para que ao menos a categoria profissional dos bancários, possa resguardar seus direitos atinentes as horas extras acima da 06ª,  especificamente,  aos funcionários que  recebem gratificação de função, que na prática, não possuem poderes de chefia, para que  não sofram   a dedução da gratificação  de função, sobre as 07ª e 08ª horas trabalhadas,  recomendamos que procurem uma  orientação de um profissional especializado em Direito do Trabalho  até o dia 30.11.2018,  sob pena,  salvo entendimento jurisprudencial contrário ainda a  ser firmado,  de não terem direito as 07ª e 08ª horas trabalhadas,  em uma possível ação trabalhista.

Por Dra. Luciana Fonseca Figueredo 

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