O Abuso do Poder Empregatício
A Basile Advogados, vem, tratar sobre o tema que atualmente gerou grande repercussão na mídia nacional, tema este, que pega carona nas diretrizes políticas, direcionadas perante as eleições, onde restou configurado o abuso do poder diretivo praticado pelo empregador.
Recentemente mais um fato de abuso do poder diretivo ocorreu , desta vez trazemos aqui o exemplo negativo do empresário de uma grande rede de lojas com filiais em diversos estados brasileiros, que se manifestou perante seus funcionários, utilizando deste poder para realizar pesquisas internas de intenções de votos de seus funcionários e coagir a sua classe trabalhadora a votar em determinado candidato, usando de argumentos intimidatórios e coercitivos, deixando claro aos demais, que em caso de não cumprimento das ordens para votação, poderia colocar em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho firmados pela empresa, caso houvesse resultado desfavorável sob a sua ótica.
Não restam dúvidas que foram violados os poderes diretivos do empregador.
É por isso que ao abordar este exemplo, é necessário expressar o conceito relacionado ao vínculo contratual desta relação de emprego entre empregados e empregadores.
É através da relação de emprego que nasce para o empregador o poder empregatício e, por consequência, para o empregado, o dever de obediência, que se exterioriza por intermédio da subordinação jurídica.
Esta subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. Na relação empregatícia, o empregador detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades ao trabalhador.É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego.
Deste estado de subordinação se conclui existir um poder exercido pelo empregador em relação a seus empregados, que a doutrina brasileira convencionou chamar de “poder empregatício”.
A respeito das fraudes no âmbito das relações de trabalho, estas podem decorrer de ato unilateral do empregador, ao usar maliciosamente de um direito, com objetivo de desvirtuar um preceito jurídico, o uso malicioso de um direito deixa de ser normal, passa a ser um abuso de direito.
Após tomar ciência desta fraude após diversas denúncias de funcionários deste empregador, o Ministério Público do Trabalho propôs ação trabalhista na 7ª vara do trabalho de Florianópolis/SC, solicitando em juízo o deferimento da tutela antecipada, para determinar que a empresa se abstenha de coagir os empregados a votarem no candidato à presidência de sua preferência.
Conforme restou comprovado para o MTPo abuso do poder empregatício, pois violou princípios constitucionais onde destaca que “a liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988,que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho”.
A liberdade de consciência, convicção política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho;
Por fim, mais uma vez merece aqui o destaque para o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre a questão abordada, que, em decorrência de tais direitos fundamentais, está vedado ao empregador a prática de qualquer ato que obrigue o empregado a manifestar-se sobre suas crenças ou convicções políticas ou filosóficas, e, mais ainda, que venha a obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção política ou filosófica, orientada pela organização empresarial, máxime diante da hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, que o coloca em condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando, portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho, e DISCRIMINAÇÃO em razão de ORIENTAÇÃO POLÍTICA.
Por Dr. Ewerton Correia e Dra. Luciana Figueredo Fonseca.