Motoristas: Quando é que tenho direito ao adicional de insalubridade?
A CLT em seu art. 189, assegura aos trabalhadores o adicional de insalubridade caso a função desempenhada exponha o obreiro a agentes nocivos à saúde. O adicional será de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo regional, de acordo com o grau da insalubridade.
Os motoristas de ônibus, enquanto no desempenho da atividade ficam sujeitos a vibrações constantes que atingem o corpo inteiro.
Pesquisas comprovam que os efeitos dessas vibrações são capazes de provocar problemas na região dorsal e lombar, problemas gastrointestinais, danos no sistema reprodutivo, desordens no sistema visual, problemas nos discos intervertebrais e degeneração da coluna vertebral.
Deste modo, constata-se que a situação dos motoristas de ônibus se enquadra nas hipóteses tratadas na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que as vibrações atingem a região “B” do gráfico constante na ISO 2361 em seu anexo 8 .
Existem julgados reconhecendo a percepção do adicional.
Nos autos do processo 10671-93.2016.5.03.0105, em sede de primeiro grau a sentença foi favorável pois a prova pericial concluiu pela caracterização da insalubridade no grau médio.
Apesar de a 9ª Turma do TRT da Terceira Região ter rechaçado a sentença, em recente acórdão prolatado pelos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, foi reconhecido por unanimidade o direito do obreiro em receber o referido adicional de insalubridade, sendo então reestabelecida a sentença de piso para que receba o autor o devido adicional com todos os reflexos.
Neste sentido, não resta dúvidas que os motoristas de ônibus devem receber adicional de insalubridade por serem expostos à vibração dos automóveis durante várias horas seguidas, e durante o contrato de trabalho inexistindo a paga do referido adicional é perfeitamente digno requerer a percepção do adicional perante a Justiça do Trabalho.
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