12/11/2018

Empregado pode ser dispensado durante o afastamento previdenciário?

Afastamento previdenciário é o benefício/garantia concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem por mais de 15 dias impossibilitado de trabalhar por motivo de doença. São os chamados “auxílio doença”.

Há dois tipos de auxílio doença, o comum e o acidentário.

Auxílio doença acidentário, é cabível quando o empregado fica impossibilitado de realizar suas atividades laborativas em razão de acidente de trabalho. Por acidente de trabalho entende-se todo acidente ocorrido pelo trabalho. Já o auxílio doença comum é cabível em todos os outros casos onde a doença que impossibilita das atividades não é proveniente do trabalho.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que se beneficiou do auxílio doença acidentário goza de estabilidade. Ou seja, ao retornar ao trabalho não poderá ser dispensado pelo prazo de 12 meses. Importante ressaltar que esta estabilidade é garantida mesmo nos contratos de experiência. Deste modo, podemos concluir que para ter direito ao benefício não é necessário carência.

A referida estabilidade não se estende ao beneficiário do auxílio doença comum, logo, este trabalhador poderá ser demitido após o retorno do benefício, bem como deve haver a carência de 12 meses de contribuição previdenciária.

Quanto a demissão durante o auxílio doença em qualquer das suas modalidades, não poderá ocorrer (salvo por justa causa), neste sentido temos o § 5º  do art. 476-A que diz que: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Deste modo, ocorrendo a dispensa do empregado enquanto este usufrui do auxílio doença, é possível buscar no judiciário uma possível reintegração e/ou indenização de acordo com o caso concreto, desde que a demissão não tenha ocorrido por justa causa.

Por Thamara Tavares

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