13/11/2018

Prazo máximo para sanar vício de automóvel

Caros leitores,

Vocês sabiam que, de acordo com os dados do Denatran, o Brasil já tem, aproximadamente, um carro para cada quatro habitantes? E sabendo dessa proporção imensa de veículos, vocês sabem os direitos como consumidor na aquisição de um automóvel com “problema”?

Pois bem, primeiramente, é necessário saber que ao adquirir um veículo automotor, o comprador se torna um consumidor, tendo sua relação amparo direto do Código do Consumidor (CDC), lei 8.708 de 1990.

Estabelecida a relação de consumo, seguimos a compreensão sabendo que hoje, infelizmente, diversos carros são vendidos com vícios ou defeitos (traduzindo o conceito jurídico de vício, seria quando ocorrer do produto não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera, já o conceito jurídico de defeito, seria em decorrência do vício do produto, o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral).

Mas então, quais são os direitos do consumidor nos casos de vício ou defeito na compra de um veículo automotor?

Tratando mais diretamente dos vícios, visto que são os que ocorrem na maior parte dos casos, o Código do Consumidor disciplina o tema, determinando que o fornecedor de produtos deve sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, conforme seu artigo 18.

Não sendo sanado o vício no prazo estabelecido, poderá o consumidor exigir, como forma alternativa, a Substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Inclusive, recente julgado pelo STJ, REsp 1.684.132, concluiu e proferiu o entendimento que havendo sucessiva manifestação do vício no produto, o prazo de 30 dias não será reiniciado, devendo ser contado de forma corrida, assim possibilitando o consumidor de exigir as formas alternativas trazidas anteriormente.

Resumidamente, aplicando ao produto veículo automotor, o objeto não tem que retornar diversas vezes para sanar o mesmo vício, pois, tecnicamente, o prazo máximo de 30 dias se esgotaria, e então o consumidor não precisaria passar por toda problemática e poderia exigir uma das formas alternativas descritas no Código do Consumidor.

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Por Dr. Leonardo Gomes 

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