26/11/2018

Acidente de Trabalho causado por Empresa Terceirizada

Acidente de trabalho é todo ato que traga lesões ao empregado em razão da atividade laborativa. Ou seja, se as lesões sofridas ocorreram enquanto o empregado executava o seu trabalho, serão assim consideradas. Também se equipara à acidente de trabalho o trajeto percorrido pelo trabalhador para chegar ao local de trabalho, e ainda do local de trabalho para o retorno para casa.

A empresa empregadora é responsável pela integridade física do trabalhador, bem como por cumprir e se fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho. Esta é uma premissa básica e fundamental assegurada pela Constituiçao Federal em seu artigo 70, inciso XXII. Deste modo, não nos resta dúvida que havendo um acidente de trabalho a empresa tem total responsabilidade, garantindo o  salário do empregado no período de afastamento. Deve ainda a empresa comunicar o acidente à Previdencia Social.

A dúvida surge quando o acidente foi causado por empresa terceirizada que presta serviços para a empresa empregadora.

Note-se que neste caso o acidente não foi causado pelo empregador, mas por um terceiro que ali se encontrava prestando serviço para o empregador. Neste caso o trabalhador continua tendo os mesmos direitos? Quem será responsabilizado?

Como resposta ao primeiro questionamento temos que, SIM. O empregado jamais poderá ficar com  suas garantias suprimidas, e continuará fazendo jus aos mesmos direitos.

Em se tratando de indenização ao empregado, ainda que o acidente tenha sido ocasionado pela terceirizada a empregadora não fica excluída da responsabilidade.

Neste contexto, podemos mencionar um caso em que um operador de equipamentos hidráulicos da empresa Votorantim Celulose e Papel, foi vítima de um acidente na sua volta para casa. A empregadora fornecia transporte realizado por empresa terceirizada.

Na ocasião, o ônibus contratado para realizar o transporte dos empregados colidiu com uma carreta carregada de combustível em Mato Grosso. O operador morreu carbonizado.

A família do empregador ingressou com ação trabalhista contra a empregadora (Votorantim Celulose e Papel) requerendo a responsabilização da mesma ao pagamento de  indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa a empresa alegou que o acidente foi causado por motorista que não fazia parte do seu quadro de funcionários, mas que era exclusivo da empresa contratada, o que afastaria a sua responsabilidade.

No julgamento, o relator ministro Cláudio Brandão explicou que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que em casos como este a responsabilidade é objetiva. Ou seja, a empresa é responsável independente de culpa.

O relator entendeu que uma vez que a empresa oferece o transporte aos seus funcionários, ela atraiu para si o mesmo dever de zelo, cuidado e observância a todos os preceitos, equiparando-se então ao transportador, assumindo o ônus e o risco da atividade.

A decisão foi favorável aos familiares, e por maioria a Seção condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do operador, determinando ainda o pagamento de indenização por dano material através de pensão mensal vitalícia aos filhos , até o ano em que o empregado completaria 72 anos de idade.

Deste modo, verificamos ser perfeitamente possível a responsabilização da empresa por acidente sofrido por empregado ocasionado por empresa terceirizada, o que gera ao trabalhador maior segurança.


Por Thamara Tavares

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