08/08/2013

Gerente Geral do Itaú Recebe Alta Indenização Após Assessoria Jurídica Especializada em Bancários da Basile Advogados

Neste artigo falaremos da ação trabalhista movida por nosso escritório em favor de uma ex-Gerente do banco Itaú, que trabalhou lá por 29 anos, e terminou tendo seus direitos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho, inclusive com a descaracterização do tão famoso “cargo de confiança”.

Após consultoria jurídica inicial com um de nossos advogados especializados em bancários, o pedido principal foi relativo à descaracterização do cargo de confiança e, consequentemente, às horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal.

Vale ressaltar que os períodos pleiteados foram dois, são eles:

O primeiro foi de Maio de 2005 a Março de 2007, no qual ela ocupou o cargo de Gerente de Contas. E o segundo período foi de Abril de 2007 até o término do contrato, ocorrido em 12/05/2011, no qual ela ocupou o cargo de Gerente “geral” de agência.

É importante frisar que nossa cliente estava subordinada ao Superintendente e não possuía subordinados, bem como também não tinha alçada para admitir, demitir, assinar contratos em nome do banco, liberar empréstimos, ou até mesmo liberar qualquer transação bancária.

Em sua defesa, o banco Itaú pediu a aplicação do art. 224, § 2º da CLT no que diz respeito ao primeiro período (Gerente de Contas) e a aplicação do art. 62, II CLT no que diz respeito ao segundo período (Gerente de agência), atraindo para si um encargo da prova, por apresentar fato modificativo do direito da reclamante, nossa cliente. Devido a isso, a sentença foi julgada procedente em parte.

No que se refere ao período em que a ex-empregada ocupou o cargo de Gerente de Contas, a Juíza entendeu pela aplicação das horas extras além da 6ª hora, com aplicação do divisor 180, uma vez que o banco Itaú não conseguiu contradizer as provas apresentadas pelo escritório, que confirmavam que a ex-gerente não tinha subordinados, não havendo também provas de que a mesma possuísse poderes de gestão.

Com relação ao período em que a ex-bancária exerceu o cargo de Gerente de agência, a Juíza entendeu pela aplicação das horas extras além da 8ª hora, com aplicação do divisor 220, sob o fundamento de que a empregada possuía subordinados aos quais podia advertir, não possuía alçada superior a mil reais e tinha assinatura autorizada do banco para representação em audiências, além do fato de ser Gerente de toda a agência.

Contudo, ainda não satisfeitos com o resultado, recorremos no que se refere aos divisores, pois o correto seria a aplicação do divisor 150 para a jornada de 6 horas diárias, e do divisor 200 para a jornada de 8 horas diárias, bem como em relação ao intervalo de 15 minutos da mulher. Também houve recurso em relação ao pedido de reconsideração das horas extras acima da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, pela não realização integral do cargo de confiança em todo o período trabalhado.

A Justiça do Trabalho atendeu a todos os pedidos, concedendo a totalidade das horas extras acima da 6ª hora diária por todo o período e, ainda, o divisor de 150, além do intervalo de 15 minutos da mulher previsto no art. 384 da CLT.

Deste modo, como o banco Itaú decidiu por não mais recorrer, em breve nossa cliente receberá uma altíssima indenização, principalmente se considerarmos o fato de se tratar do caso de uma Gerente Geral de agência. Podemos afirmar que se a ex-gerente não tivesse procurado a melhor assessoria jurídica especializada em bancários, Basile Advogados, com sorte, acabaria ganhando apenas as horas extras acima da 6ª hora no período em que era Gerente de Contas.

Você que é ou foi Gerente de qualquer banco, pode nos procurar e teremos o maior prazer em ajudar. Solicite nosso contato aqui e tenha seus direitos reconhecidos.

 


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