Entenda o que é a Síndrome de Burnout – a Síndrome do Esgotamento Profissional dos Bancários
Dessa vez trazemos um tema que ainda não tinha sido abordado aqui no site, a Síndrome de Burnout. O Artigo foi escrito pela nossa advogada, Karen Pestana.
A categoria dos bancários tem apresentado uma alta incidência de problemas relacionados à saúde mental, assumindo a frente na denúncia dos impactos do trabalho sobre a vida psíquica. A situação se agrava a cada ano em função do aumento do assédio moral e de outras formas de pressão psicológica sobre os funcionários para que as metas impostas pelos bancos, cada vez mais abusivas, sejam atingidas. O resultado é um número cada vez maior de trabalhadores sofrendo de depressão e outros distúrbios psicológicos. Os efeitos psicológicos podem variar desde quadros típicos e facilmente identificáveis, como o estresse pós-traumático, depressão, síndrome do pânico, etc., a diagnósticos mais difíceis de serem concluídos.
Somente em 2013, mais de 18 mil bancários (18.671) foram afastados, de acordo com dados do INSS, em todo o país. Do total de auxílios-doença concedidos pelo INSS, 52,7% tiveram como causas principais os transtornos mentais e as doenças do sistema nervoso. Isso significa dizer que, de cada dez bancários doentes, cinco são por depressão.
Por óbvio que o bancário que adquire problema psicológico em decorrência de seu labor no banco tem direito ao deferimento do benefício previdenciário por acidente de trabalho, haja vista se tratar de uma doença ocupacional. Porém, as perícias médicas para concessão ou manutenção de auxílio-doença têm sido um grande problema para os trabalhadores bancários que desenvolvem problemas psicológicos relacionados ao trabalho, haja vista a dificuldade da perícia médica do INSS reconhecer o nexo de causalidade entre a doença psíquica apresentada pelo bancário e o seu trabalho no banco e lhe deferir o benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Na maioria dos benefícios deferidos, os peritos do INSS reconhecem que se trata de um caso de doença comum, sem relação com o trabalho, o que retira do empregado uma série de garantias que o reconhecimento do acidente de trabalho lhes daria, dentre elas a principal é a estabilidade acidentária.
Embora haja essa resistência do INSS em reconhecer o nexo de causalidade entre as doenças psicológicas apresentadas pelos bancários e o trabalho no banco, uma, em especial, têm tido fácil vinculação com o ambiente laboral que é a Síndrome de Burnout.
O próprio termo “Burnout” demonstra que esse desgaste danifica aspectos físicos e psicológicos da pessoa. Afinal, traduzindo do inglês, “burn” quer dizer “queima” e “out” significa “exterior”. Mas quando se trata da Síndrome de Burnout a melhor explicação mesmo é o esgotamento físico e mental causado por excesso de trabalho ou por estresse decorrente da atividade profissional. Trata-se do nível mais devastador do estresse. A doença, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, acomete muitos trabalhadores, especialmente os bancários.
Dallegrave Neto define o Burnout como “um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho“, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa.
Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach “a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal“.
Em geral, a síndrome de Burnout atinge profissionais que lidam direto e intensamente com pessoas e influenciam suas vidas. No caso dos bancários, o ambiente de labor competitivo e que exige envolvimento interpessoal direto e intenso é o desencadeador da doença.
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Há diversos sintomas, que, em fase inicial, até se confundem com a depressão. Por isso, é importante um diagnóstico detalhado. O esgotamento físico e emocional é refletido através de comportamentos diferentes, como agressividade, isolamento, mudanças de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, falha da memória, ansiedade, tristeza, pessimismo, baixa autoestima e ausência no trabalho. Além disso, há relatos de sentimentos negativos, desconfiança e até paranoia.
É possível que o paciente sofra fisicamente com a doença, com dores de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma e distúrbios gastrointestinais, respiratórios e cardiovasculares. Em mulheres, é comum alterações no ciclo menstrual.
Como o principal desencadeador da Síndrome do Burnout é o ambiente laboral, fica claro para o perito do INSS que o portador da síndrome sofreu acidente de trabalho, por isso, na maioria dos casos, é concedido o benefício previdenciário na espécie acidentária.
A Síndrome de Burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego e está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.
Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de Burnout – “Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)”, que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0.
Em uma reclamação trabalhista submetida à apreciação da juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, quando titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma gerente bancária alegou que passou a sofrer o problema emocional em razão da forte pressão para cumprir metas. Ela se indignou com a conduta da instituição bancária que, ao invés de rever os métodos adotados, simplesmente a dispensou. Por essa razão, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao trabalho, ao fundamento de ser detentora de estabilidade provisória, uma indenização por danos morais.
Ao analisar as provas, a julgadora deu razão à reclamante. Com base na perícia médica realizada, a magistrada não teve dúvidas de que ela foi submetida a carga excessiva de trabalho e desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho. Por meio de testemunhas, a juíza tomou conhecimento de que a agência onde a reclamante trabalhava buscava incessantemente figurar como a “melhor do país”. Para tanto, empregava métodos de pressão excessivos, sem se importar com as consequências nefastas na saúde dos trabalhadores.
“As instituições financeiras já possuem um ambiente de trabalho competitivo, buscando atingir índices de lucro cada vez maiores em um mercado globalizado“, ponderou a julgadora, destacando que, no caso do processo, a pressão ia muito além do normal nesse tipo mercado. Ela se surpreendeu ao ouvir de uma testemunha que as metas estipuladas à equipe da reclamante eram simplesmente o dobro das estabelecidas pelo próprio banco. “Um indicador confiável e objetivo da pesada carga de trabalho que a Autora estava submetida“, frisou na sentença.
As testemunhas atestaram ainda que as cobranças feitas pelo gestor da equipe eram atípicas e feitas de forma “acintosa“, segundo considerou a julgadora. Nesse sentido, a referência a frequentes reuniões vexatórias, quando os membros da equipe eram comparados, sendo expostos aqueles que não atingiam o percentual estipulado. Ainda conforme relatado, as metas eram estipuladas para a equipe. Se um empregado não cumprisse a meta, o outro deveria suprir. Para a julgadora, o procedimento acabava gerando cobrança recíproca entre os próprios componentes da equipe.
As provas do processo mostraram também que outros empregados adoeceram ou utilizavam de medicamentos contra transtornos emocionais. No caso da reclamante, o perito diagnosticou as seguintes doenças: transtorno de ajustamento e problemas concernentes à organização do modo de vida, cujo código está relacionado à síndrome do esgotamento profissional ou burnout, conforme lista de Doenças Profissionais e Relacionadas ao Trabalho (Ministério da Saúde, Portaria 1339/1999).
“A Autora desenvolveu doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II do TST“. Foi como entendeu a juíza sentenciante, decidindo assegurar à trabalhadora a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, gozado pela reclamante depois da dispensa. A magistrada considerou ilegal a dispensa, aplicando ao caso o artigo 118 da Lei8.213/91 (“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente“).
Por tudo isso, a instituição bancária foi condenada a reintegrar a reclamante em atividade compatível com a anteriormente exercida e, ainda, a pagar as verbas contratuais do período após a dispensa, excetuado o pagamento de salário pelo período em que gozou de auxílio-doença, até a reintegração ou até o final da estabilidade acidentária.
A magistrada também condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$30.000,00, ponderando que a perda da atividade profissional, a doença emocional adquirida e em tratamento, geraram incertezas na vida da gerente que, em momento algum, o réu procurou amenizar.
Em outra demanda, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.
Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde.
O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.
Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. “É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura,” destacou.
Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença. (Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026)