Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo
Trazemos um breve relatório sobre ação judicial trabalhista, de funcionário que desempenhava função de montador de móveis, pleiteando o pagamento das horas extras acima da 8ª hora e das decorrentes violações de intervalo intrajornada (intervalo de descanso) e trabalhos em domingos e feriados, o qual obteve decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do trabalho.
A empresa, argumentou em sua defesa, que o funcionário exercia trabalho externo, sendo este totalmente incompatível com o regime de controle de jornada, portanto, enquadrado nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, ou seja, a empresa alega, que não tinha como controlar o horário de trabalho do funcionário, devido a prática da atividade externa.
Nos moldes apontado na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau reconheceu o labor da jornada extraordinária, concedendo ao funcionário o direito ao benefício das horas extras acima da oitava diária e 44 semanal e intervalo de descanso de 1 hora. Entretanto em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença de 1º grau, com o entendimento de que não havia prova de compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada, assim, julgando procedente ao pleito da empresa.
Ademais, destacamos o brilhantismo da decisão dos ministros do TST, expondo que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização do controle de jornada de trabalho pela empregadora. Assim, em observância ao princípio da primazia da realidade, deve ser observado o caso concreto em cada situação. Portanto, embora o funcionário trabalhe fora da empresa, sua jornada pode ser verificada por meios de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa.
Restando dessa forma, bem claro que o trabalhador estava, sim, sujeito ao controle de horário, ante aos elementos que possibilitam a empresa manter o controle de jornada do funcionário, assim, não se aplica a excludente prevista no artigo 62, inciso I da CLT.
Assim entendeu os ministros do TST, com, Possibilidade do Controle da Jornada Configurada por violação do artigo 62, inciso I, da CLT, dando provimento para, restabelecer a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, e os respectivos reflexos e Intervalo Intrajornada integral de 1 (uma hora).
Por Dr. Ewerton Correia.
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