Explosão de garrafa causa cegueira em transportador e gera indenização no valor de R$200mil
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, interposto pelas empresas Coca Cola Indústrias LTDA e SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas, ambas foram condenadas em ação proposta por um transportador de mercadoria, que teve o globo ocular perfurado após explosão de uma garrafa de “Coca Cola Light”, fato que lhe causou cegueira permanente.
As empresas alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo acidente deveria ser imposta ao empregador, visto que o agravado estava trabalhando no momento da explosão, por isso declararam que ocorreu acidente de trabalho, e não de consumo. Além disso, rebateram o valor da indenização a título de danos materiais e morais, por entenderem que houve excesso na aplicabilidade, já que o transportador não está totalmente incapaz e poderá exercer outras atividades laborativas.
A corte posicionou-se favoravelmente: “ainda que o agravado não tenha adquirido ou utilizado o produto como destinatário final, aplica-se ao caso em tela o conceito de consumidor por equiparação trazido pelo art. 17 do Código de Defesa do Consumidor”, acrescentando ainda que o citado artigo não faz diferença entre o consumidor em atividade profissional e os demais consumidores, pois o conceito é abrangente e se amplia a todas as vítimas de acidente de consumo.
Diante desse entendimento, os ministros mantiveram decisão de instância ordinária, concluindo solidariedade entre as empresas, com fundamento no artigo 25 parágrafo 1º do CDC. Por fim, determinaram que as empresas deverão pagar ao apelado uma pensão vitalícia, a título de danos materiais, levando em consideração as poucas oportunidades no mercado de trabalho, pois se trata de uma pessoa com 61 anos de idade. Também foi mantida a condenação em danos morais no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez que a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.