17/11/2020

Horas extras gerente geral Bancário

A Basile advogados obteve êxito em uma ação em que pediu horas extras de um Gerente Geral de Agência bancária.

Para quem não sabe, os gerentes gerais das agências bancárias são considerados pelos bancos como cargos de alto grau de confiança, assim, são dispensados de marcação de ponto, pois, em tese, não possuem a jornada controlada.

Ocorre que estes empregados, por não possuírem controle de jornada, trabalham em carga horária enormes, sem receber horas extras, uma vez que não possuem marcação dessa jornada extraordinária.

A CLT permite isso em seu art. 62, II, mas para que o empregado seja considerado cargo de gestão máxima, conforme exigido pela Lei, não basta a simples nomenclatura do cargo ou o fato de ter subordinados, tem que haver prova do poder de gestão.

Neste caso, se provado através de uma reclamação trabalhista que o empregado não possui poderes de gestão capaz de enquadrá-lo nas regras o referido artigo, ele terá sim direito ao pagamento das horas extras.

Os cargos de gestão enquadrados no art. 62 II da CLT são aqueles nos quais o empregado detém poderes de tal monta que, se substituindo ao próprio empregador, pode tomar decisões capazes de colocar em risco a própria atividade empresarial.

No caso em que a Basile advogados teve êxito, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi de que o art. 62, II, da CLT, merece ser interpretado conforme a Constituição Federal promulgada em 1998, que, em seu art. 7º, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” (inciso XIII) e “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal” (inciso XVI), sendo tais direitos devidos a todos os trabalhadores, indistintamente.

A prova oral também militou em favor do obreiro, pois comprovado que ele não tinha amplos poderes de gestão, sendo submetido à subordinação do Gerente Regional do banco, que além de controlar seu horário de labor, ainda limitava seus poderes de gestão da equipe da agência.

Assim, no entendimento dos julgadores, mesmo o empregado exercente de cargo de fidúcia especial não pode ficar permanentemente à mercê de seu empregador, sem qualquer limitação de jornada, abrindo mão dos seus momentos de lazer e de convívio com a sua família, sem que, para tanto, seja devidamente remunerado; sendo evidente que a gratificação de função por ele percebida apenas remunera a maior responsabilidade do cargo, não servindo, portanto de justificativa para entender que ele pode trabalhar sem qualquer limitação de jornada.

Com esta conclusão, o empregado teve direito às horas extras acima da oitava diária, fixadas com base na jornada apresentada na peça inicial.


Voltar