Férias coletivas X Férias individuais
O final do ano sempre traz alguns questionamentos sobre férias, sobretudo, no que concerne às férias coletivas e aos recessos.
Além dos temas mais comuns, como o recesso forense e as férias escolares, que acabam incidindo nas férias dos empregados e, consequentemente, no Direito Trabalhista, algumas empresas também optam por paralisar suas atividades no final de ano. Afinal, muitas vezes, o volume de trabalho é baixo no período em razão das festas de final de ano – Natal e Ano Novo – que impactam na rotina.
Todo o trabalhador tem direito às férias. Entrementes, existem diferenças entre as férias coletivas e individuais.
As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem a divisão em mais de um período.
Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
O recesso em empresa privada é uma liberalidade do empregador. E, desse modo, não pode ser descontado das férias adquiridas pelos empregados, exceto se houver acordo ou convenção coletiva.
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