Tempo à disposição do empregador
Empregador, você sabia que o período em que o empregado esteja à sua disposição, aguardando ou executando ordens, é considerado tempo de serviço e, com isso, esse período é contabilizado como horário efetivamente trabalhado.
Porém, há algumas tarefas que caso sejam desempenhadas pelo empregado, durante esse tempo, não contabilizam como horário efetivamente trabalhado, dentre elas as abaixo elencadas:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O empregador deve ficar atento nos casos em que as exceções legais não se aplicam, como nos casos em que houver, por necessidade da função e da natureza da atividade, a obrigação da realização de higiene pessoal ou a troca de vestimenta no local de trabalho, nestes casos o período, ainda que inferior a 5 minutos, irá sim computar como tempo à disposição do empregador.