Mantida condenação de construtora a indenizar operário atingido por raio.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um funcionário atingido por um raio, no momento em que estava trabalhando, deva ser indenizado pela empresa no qual trabalhava.
O trabalhador em questão, após o acidente perdeu a sua capacidade laborativa, não podendo, inclusive, praticar atos cotidianos dependendo de familiares para praticar atos simples da vida civil.
Apesar da empregadora alegar que o atingimento de um raio ao funcionário era tipificado como caso fortuito a tese não foi acolhida pela Justiça do Trabalho na qual entendeu que a empresa deve agir de forma preventiva, logo não há que se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.
No caso em comento, o local de trabalho do funcionário em que ocorreu o acidente de trabalho apresentava grande incidência de raios. Sendo assim, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, de forma unânime, que a empresa deve tutelar pela segurança do trabalhador e que a empresa tem o dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores. Foi considerado que era previsível a queda de raios na região, sendo assim a empresa tem o dever de indenizar quando não tutela pela segurança de seus funcionários.
A empresa foi condenada a pagar R$ 400.000,00 de Dano Material e R$ 250.000,00 de Dano Moral.