Atestado médico sem CID – abonar ou não a falta do funcionário?
Para o TST, em recente julgamento, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Além disso, o atestado médico possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.
Portanto, a recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID que motivou a ausência do trabalhador, trata-se de exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais.
A indicação da CID não pode ser obrigatória e determinante para que haja o abono das faltas.
Empregador, fique atento às dicas postadas e evite riscos!