Você sabe a diferença entre trabalho temporário e intermitente?
O período das festas de fim de ano é caracterizado pelo crescimento da procura por trabalho temporário. E com isso aumentam também as dúvidas sobre as modalidades de contratações temporárias.
É importante entender que o trabalho temporário – possui previsão legal desde 1974 – e o trabalho intermitente (instituído pela Reforma Trabalhista) – foi introduzido na legislação trabalhista em 2017 – possuem particularidades completamente diferentes.
A contratação temporária normalmente acontece quando a empresa precisa reforçar a mão de obra. Além disso, é um formato de trabalho em que os profissionais são requisitados para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal. Ou seja, durante o período de férias e nas principais datas comemorativas.
O prazo de duração da prestação de serviços não pode ultrapassar 180 dias consecutivos, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias – totalizando 270 dias.
A contratação precisa ser intermediada por uma prestadora de serviços, que será a responsável por remunerar e dirigir o trabalho do empregado.
A remuneração do trabalhador temporário deve ser igual à dos empregados da categoria.
Já na contratação intermitente a principal característica é a não continuidade da atuação, com alternância de períodos de inatividade e prestação de serviço.
O profissional intermitente presta serviços conforme a demanda do empregador, em períodos alternados (dias, horas ou meses), de forma esporádica e/ou excepcional, não contínua, sem exclusividade.
A empresa é obrigada a fazer o registro em carteira, remunerar proporcionalmente pelo período trabalhado, bem como fazer o depósito do FGTS do contratado.
O contrato de trabalho é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou de forma indireta, ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.