Falha na informação
A informação é imprescindível ao consumidor, neste sentido, a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabeleceu no inciso III, do art. 6º, como um dos direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em determinada demanda patrocinada pela Basile Advogados, a cliente adquiriu passagem aérea para realizar a viagem entre o Rio de Janeiro e o Estado do Pará, consignado no ticket e confirmado pelo e-mail o aeroporto, dia e hora.
O voo estava agendado para a meia noite e meia, chegando a cliente ao aeroporto com antecedência. Entretanto, no momento de realizar o “check in”, para a surpresa da consumidora, não constava referido voo no sistema.
A cliente tentou incansavelmente obter informações e esclarecimentos, porém não havia prepostos da empresa aérea no local e, após um longa período de espera, um preposto compareceu ao local e indicou que o voo seria realizado na manhã seguinte, às 10:30h.
Tornou-se inconcebível à cliente retornar até sua residência para algumas horas depois iniciar a volta ao aeroporto, permanecendo no local conforme ampla documentação apresentada. Em razão do exposto, o Douto Juízo compreendeu que houve falha na prestação do serviço, em especial, quanto ao dever de informar a consumidora e a obrigação de prestar assistência material à passageira, condenando a empresa aérea a compensar os danos morais experimentados, afastando a alegação de mero aborrecimento.