Rescisão Indireta: Quando a Justa Causa Parte do Empregado
A rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”. Trata-se de um direito do trabalhador previsto na legislação trabalhista, que permite ao empregado encerrar o vínculo empregatício diante de faltas graves cometidas pelo empregador.
Essa forma de desligamento é decretada judicialmente, mediante comprovação de conduta irregular por parte da empresa, que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho.
Entre as principais situações que podem ensejar a rescisão indireta, destacam-se:
•Não recolhimento do FGTS;
•Atrasos ou ausência de pagamento de salários e benefícios legais;
•Desvio de função;
•Submissão do trabalhador a atividades que coloquem sua saúde ou vida em risco;
•Assédio moral ou conduta humilhante por parte do empregador, entre outras circunstâncias previstas em lei.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os fundamentos legais que autorizam o trabalhador a pleitear a rescisão indireta. Nesses casos, o empregado deve ingressar com uma ação judicial, solicitando o reconhecimento da falta grave cometida pelo empregador.
Se reconhecida pela Justiça, a rescisão indireta garante ao trabalhador todos os direitos de uma demissão sem justa causa, incluindo:
•Aviso prévio indenizado;
•Multa de 40% sobre o FGTS;
•Liberação do saldo do FGTS;
•Seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos legais);
•13º salário proporcional;
•Férias proporcionais. acrescidas de 1/3, entre outras verbas rescisórias.