23/03/2022

A empresa pode transferir o meu local de trabalho

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Ou seja, se não houver a alteração de domicilio/residência, o empregador poderá fazer de forma unilateral, sem o consentimento do empregado. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Entretanto, a transferência é possível nos seguintes casos:

– Empregados que exerçam cargos de confiança: pelo cargo que exercem podem ser transferidos, conforme conveniência da empresa;
– Condição implícita ou explícita: é explícita quando consta expressamente no contrato de trabalho e implícita quando inerente à função;
– Transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação do prazo.

Após a mudança de domicílio do profissional, a empresa é obrigada a realizar um pagamento complementar, que não pode ser menor que 25% do salário que o empregado recebia na localidade anterior.

O artigo 460 da CLT determina um detalhe importante: todas as despesas resultantes da transferência são responsabilidade da empresa (empregador).

Possui dúvidas sobre esse tema? Entre em contato com nossa equipe de especialistas!


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