29/11/2016

Alerta aos bancários: a Questão da carta de ”Risco Extremo”

O Artigo de hoje é na realidade um alerta! Uma série de denúncias recebidas pelo Sindicato dos bancários geraram uma denúncia por parte do referido órgão sindical ao Ministério Público do Trabalho. O motivo são as recentes penalidades aplicadas pelas Instituições Bancárias a seus empregados.

A nova modalidade de advertência que tem sido aplicada é o chamado ”risco extremo”. O risco, neste caso, é para o banco, pois decorre de uma ”má venda” que possa ocasionar prejuízos para a Instituição, deste modo o ”risco extremo” visa punir o empregado que esteja atrelado a uma ”má venda” com o objetivo final de diminuir estes riscos.

Os riscos vão desde cancelamentos de vendas e ressarcimentos à clientes a ações civis visando reparação moral e material na justiça comum, o que gera um prejuízo monetário grande para o banco. Mas quem paga atualmente por esse risco é o empregado, pois o mesmo é vinculado ao autor da venda que é considerada de qualidade ruim.

Para que seja aplicada a penalidade o banco se baseia nas vendas dos produtos e no número de negócios, sob alegação de que mais de um produto cadastrado para um mesmo CPF pode gerar concentração de venda, a chamada ”venda casada”.

Segundo informações passadas pelos próprios empregados das Instituições, os bancos levam em consideração seis indicadores para aplicar as punições aos funcionários:

1.Índice de cancelamentos;

2.Vendas médias por CPF;

3.Vendas seguidas de cancelamentos;

4.Vendas seguidas de ressarcimento;

5.Reclamações;

6. Ações cíveis.

Ou seja, se uma venda efetuada por determinado bancário for objeto de cancelamento, pedido de ressarcimento ou reclamação, o banco vai analisar se estão presentes todos os índices apontados acima. Se a resposta for sim, este bancário será penalizado.

Ocorre que os bancários possuem metas altíssimas, sendo pressionados a vender cada vez mais produtos. Antes, quando um cliente do banco adquiria um produto principal (empréstimo, financiamento, abertura de contas, etc.) e junto a estes demais produtos ofertados por seu gerente, essa prática era ovacionada pelo banco, uma vez que caracterizado que o gerente ”trabalhou o cliente”, ou seja, efetuou o maior número de punições e de demissões em massa.

Mesmo com o risco extremo, os empregados continuam a ser cobrados de metas cada dia mais absurdas, mas não se sentem confortáveis em efetuar vendas de mais de um produto para um único cliente, pois qualquer cancelamento ou pedido de ressarcimento pode ser objeto de uma penalidade. Lembrando que o banco não disponibiliza nenhuma declaração para que o cliente assine afirmando que concordou em adquirir o produto e que estava ciente de que adquiriu o mesmo, o que gera mais insegurança para os empregados.

Como a penalidade mais comum é a advertência, a mesma é aplicada sem qualquer detalhamento dos motivos, alegando apenas a ”má venda”. Ademais, há casos que chegaram ao conhecimento do Sindicato de advertência aplicada em março, referente à venda de produtos do mês de fevereiro. Um absurdo de arbitrariedade!

Não se questiona aqui se a Instituição pode ou não aplicar penalidades em seus empregados, pois tal prerrogativa faz parte do poder diretivo do empregador, sendo que a lei permite ao empregador averiguar a possível falta funcional cometida pelo empregado e punir de várias formas, sempre havendo a devida conexão de gravidade entre a falta cometida e a respectiva punição.

Porém o que se verifica é um abuso do poder diretivo pelo banco ao aplicar desenfreadamente punições como a advertência que, em caso de aplicada sucessivas vezes, pode vir a ocasionar uma dispensa por justa causa, que é a penalidade máxima a ser aplicada a um empregado.

O receio de uma dispensa por justa causa está causando dor de cabeça nos bancários, pois não se sabe qual o real objetivo das Instituições Financeiras ao aplicar estas advertências. Se o objetivo for coibir a prática das denominadas ”más vendas” e reduzir os riscos para a Instituição como informado, então não há o que se questionar, uma vez que tal prerrogativa, como já mencionado, faz parte do poder diretivo do empregador. Ocorre que, na prática, nos deparamos com uma série de arbitrariedades praticada na aplicação das penalidades, o que faz concluir os riscos, mas sim de ocasionar a dispensa por justa causa e negar ao trabalhador os direitos inerentes à dispensa imotivada.

Ademais, não são necessárias sucessivas advertências para que haja a aplicação da justa causa, pois o art. 482 diz que se o empregado cometer alguma das faltas ali previstas, o empregador já está autorizado a aplicar a justa causa de imediato, porém a CLT não prevê o exato conceito de falta grave, apenas enumera alguns casos que podem ser enquadrados como tal. Desta forma, o que se teme é que o banco comece a aplicar dispensa por justa causa sob alegação do risco extremo.

Se o funcionário atualmente estiver sofrendo tais retaliações, deve reunir o maior número de provas possível (documentais e testemunhais) a fim de se resguardar de uma possível justa causa que, em caso de aplicação, pode ser revertida na justiça do trabalho se comprovada sua aplicação indevida.

Além de que o empregado que se sinta lesado, com ou sem dispensa, pode ingressar com ação trabalhista pedindo ressarcimento por danos morais!

Caso tenha qualquer dúvida relacionada ao tema, não deixe de entrar em contato conosco por aqui.


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