Atenção bancários: Recebimento de gratificação de função não significa que você possui, de fato, cargo de confiança!
Primeiramente é importante frisar que o cargo de confiança bancário é desempenhado por aquele bancário que, independente da nomenclatura do cargo, possui autonomia dentro do seu ambiente de trabalho. É aquele empregado bancário que não precisa dar satisfação da sua rotina de trabalho para superiores hierárquicos, possuindo empregados subordinados, poderes de gestão como controlar assiduidade, pontualidade ou produtividade de sua equipe, podendo demitir e contratar funcionários, aplicar penalidades, possui alçadas para aumentar limites de créditos, conceder empréstimos ou dar descontos não permitidos pelo sistema do banco, dentre outros.
De acordo com a CLT, a jornada de trabalho do bancário comum é de 6h por dia (artigo 224 da CLT), a exceção é aquele bancário que exerce cargo de confiança que pode laborar em jornada de oito horas diárias. Desta forma, muitas instituições bancárias alegam que o bancário possui o cargo de confiança para não pagarem as horas extras laboradas acima de seis horas diárias.
Caso o bancário não possua as autonomias citadas acima, não possui, na prática, chamado o “cargo de confiança bancário” e possui direito a jornada de seis horas diárias, podendo requerer judicialmente o pagamento da sétima e oitava trabalhada como hora extra.
Não basta receber a gratificação de função para justificar a jornada de oito horas, pois não há o que se confundir o pagamento de gratificação de função com o pagamento de horas extras. A gratificação remunera a atividade exercida pelo funcionário, ou seja, a complexidade e a responsabilidade. Não basta a simples nomenclatura do cargo ou o fato de ter subordinados, tem que haver prova do poder de gestão.
Diante dessa situação, se você, bancário, está passando essa situação ou conhece alguém que esteja em situação similar, não deixe de buscar os seus direitos trabalhistas.