Bancário recebe Indenização por ter dinheiro retirado da Poupança para pagar Diferença de caixa
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um bancário por danos morais após ter retirado o valor de R$1.150,00 de sua conta poupança sem sua autorização – tal ato ocorreu devido à um problema de diferença de caixa.
Na época, o gerente da agência em que o funcionário trabalhava havia determinado que os empregados fechassem o caixa rapidamente e que realizassem o pagamento dos malotes das empresas privadas antes do horário previsto (devido à uma ocorrência de assalto em uma agência bancária próxima). Acabou que a conferência não foi realizada no mesmo dia, mas no dia seguinte, quando então, se constatou tal diferença.
Após alguns meses, o bancário descobriu que havia um desconto em sua conta poupança, imediatamente ele procurou um advogado especializado para auxiliá-lo à recorrer aos seus direitos na Justiça do Trabalho da melhor forma possível.
Na sentença, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou a devolução da quantia que foi descontada da poupança do bancário e condenou o Banco do Brasil a indenizá-lo por dano moral.
A Instituição alegou, em sua defesa, que o funcionário respondia por eventuais diferenças de valores sob. sua guarda, dizendo também que por esta razão recebia o adicional por ”quebra de caixa” – previsto em norma coletiva da categoria bancária.
Ficou então comprovado que o que ocorreu não foi um simples desconto salarial, já que não havia descontos no contracheque do bancário, mas sim um ato ilícito. Além disso, constatou-se que o empregado não recebia o adicional referente a ”quebra de caixa”. Dessa forma, o Bando do Brasil, definitivamente, não possuía nenhuma autorização para efetuar a operação de débito em sua conta poupança. Ou seja, tal atitude é passível de indenização por danos morais.
O banco recorreu ao TST em uma tentativa de reverter a sentença, porém, em sua decisão, o ministro-relator do processo ressaltou que: ”O dano reside na própria violação do direito da personalidade”. Segundo ele, a atitude do banco foi de ”usurpação” dos valores existentes em conta poupança pessoal, o que se equiparia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.
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Junto da divulgação deste caso, fica aqui nosso incentivo a todos os bancários de todas Instituições Financeiras, a procurarem uma assessoria jurídica especializada em direito do bancário, como a Basile Advogados. Para assim você ficar apar de todos os seus direitos trabalhistas na Justiça.
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Fonte: https://goo.gl/MHbCLT