06/11/2018

Banco é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto

Em ação trabalhista movida por bancário, pleiteando danos morais decorrente de assalto à agência bancária o qual foi feito refém, teve decisão reformada pela 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em breve síntese dos fatos, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.

Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.

Após sentença favorável da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, condenou o banco ao pagamento de indenização, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, entendeu de forma divergente, reformando a sentença da 1ª Vara do Trabalho, alegando que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado.

Ademais, os Ministros do TST ao analisarem o Recurso de Revista do bancário, restou evidente a ofensa aos direitos da personalidade da vítima, além de incontroversa,  a ocorrência do acidente de trabalho com a emissão da CAT, assim presentes os elementos necessários à responsabilização do empregador, sendo elas: a) atividade que, considerando-se a teoria do risco, representa perigo de outrem; b) dano a direito da personalidade do empregado, consubstanciado na sua integridade psíquica; e c) nexo causal.

Dessa forma, a Corte Superior adotou o entendimento que se admite a adoção da teoria do risco prevista no Código Civil, que admite a responsabilização objetiva do empregador, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco, a exemplo da atividade do banco que oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados.

Por essa razão, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio.

Assim, por unanimidade os Ministros da 8ª Turma do TST, deram provimento ao recurso para restabelecer os termos da sentença de 1ª instância, condenando o banco ao pagamento da indenização por danos morais, tendo ainda, à majoração do valor da condenação de danos morais.

Por Dr. Ewerton Marques

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