03/11/2020

Basile Advogados obteve êxito em uma ação por danos morais com o valor de 10 mil reais.

Em um processo movido pela Basile Advogados, uma trabalhadora que sofreu assédio moral pediu indenização por danos morais por não suportar mais o tratamento hostil que lhe era dispensado por sua gestora.

Quando a empregada procurou o escritório, relatou que o tratamento que a gestora tinha com ela era além de ferir sua dignidade, prejudicava o desenvolvimento de seu trabalho, uma vez que a gestora proibia outros funcionários da empresa de ter contato com a autora.

Ao ser proposta a ação da empregada que ainda estava ativa na empresa, o escritório pleiteou, além de indenização por dano moral em decorrência do assédio moral que sofria, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregado encerra o contrato de trabalho por justo motivo decorrente de falta cometida pelo seu empregador.

As testemunhas da autora comprovaram que a gestora chamava a autora de “fruta podre” dizia para que não se misturassem com ela para que não se contaminassem, impedia que outros empregados interagissem com a autora., estava sempre implicando e colocando culpa na autora por todos os problemas que ocorriam na empresa. Ainda, as testemunhas confirmaram que a gestora tinha implicância direta com a autora, para a qual dispensava tratamento diferente do que dava a outros empregados, sempre a tratando mal ou com indiferença, desprezo e isolamento.

A sentença condenou a empresa a pagar à autora a quantia de 10 mil reais pelo assédio moral e a rescindir o contrato de trabalho da autora pagando todos os direitos devidos na dispensa, além de liberar para a autora seguro desemprego e o valor depositado de FGTS.

A previsão para o encerramento do contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador está na CLT, em seu artigo 483 e a indenização por dano moral é direito mais que pacificado na jurisprudência.

A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida em segunda instância.


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