Caixa Econômica é condenada a pagar R$50 mil reais de indenização a funcionário
Um funcionário da Caixa Econômica Federal, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, recebeu indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, pois sofreu diversos tipos de retaliações por parte do seu empregador, após ter ajuizado uma reclamação trabalhista no curso do seu contrato de trabalho.
O empregado em questão, afirmou que havia sido colocado na ”geladeira”, sendo assim, impedido de participar de atividades conjuntas, como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações e cursos necessários para promoções.
Além disso, o mesmo afirmou, que fora rebaixado de cargo, tendo sido retirado da função de caixa e retomado à função de Técnico Bancário, com consequente redução salarial.
Em contrapartida, a Instituição Bancária argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo.
Durante a Instrução Processual, a Juíza do Trabalho concluiu pelas provas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação e citou entre outros pontos a confissão da preposta CEF, a qual afirmou que a Instituição emitiu uma ordem de serviço para que o empregado não mais exercesse horas extras em virtude da ação ajuizada na Justiça.
Dessa forma, a Caixa Econômica foi condenada à reparação por danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado.
Após isso, a CEF interpôs recurso, e o TRT reduziu a indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais) e ainda retirou a condenação à restituição da função de caixa.
O empregado, por sua vez, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho junto com a Basile Advogados, conseguiu a majoração do dano moral para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que havia sido arbitrado na sentença, contudo, a reversão ao cargo comissionado não fora deferida, pois o TST considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, por se tratar de livre nomeação e exoneração da empregadora.
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Por fim, a Basile Advogados ressalta que o ajuizamento de ação trabalhista é um direito constitucional e pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro, sendo certo que qualquer empregado no curso do seu contrato de trabalho pode e deve ajuizar uma ação trabalhista caso perceba que a empresa para qual trabalha esteja deixando de cumprir suas obrigações legais ou extrapolando o seu poder diretivo.
Além disso, pelo principio da continuidade da relação de emprego é possível que o trabalhador procure a justiça a fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independente do seu encerramento.
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