Caracterização de desvio de função depende da comprovação de prejuízo financeiro
Nossa síntese vem tratar sobre o tema de grande demanda na relação contratual de trabalho entre empregador e empregado, chamado “desvio de função e a sua comprovação”, com o objetivo de levar à classe trabalhadora o conhecimento dos seus direitos trabalhistas.
O empregado ao ser contratado pelo empregador já sabe qual função irá desempenhar na empresa, desta forma, o objeto do contrato de trabalho, deve expressar sobre estas informações para que não haja ato ilícito sobre o mesmo, respeitando o registro na carteira de trabalho.
Porém, nem sempre aquilo que foi estabelecido vira realidade. Inúmeras vezes o empregado se vê coagido a realizar tarefas que fogem ao estipulado no contrato de trabalho, realizando atividades completamente diferentes, gerando frustração e injustiça em relação à remuneração.
A legislação trabalhista estabelece regras e soluções para este tipo de situação, o qual nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, o desvio de função fica caracterizado quando o empregado desempenha uma função diferente da registrada na carteira de trabalho, coaduna-se um ponto de grande importância, é que haja prejuízo financeiro, para que se busque em uma futura ação judicial à condenação da empresa em diferenças salariais pelo exercício de função diferente e formalização de novo contrato.
Há casos em que o empregado poderá exercer outra função daquela para que foi contratado, ou seja, não configurando o desvio de função, neste casos somente se não houver um desiquilíbrio do contrato, assim, não haverá direito a diferenças salariais, contudo, será necessário formalizar um novo contrato prevendo as alterações, bem como, o salário deve ser ajustado.
Por fim, com o objetivo de comprovar o dano sofrido pelo empregado, importante frisar, que se a empresa tiver plano de cargos e salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, será prova documental válida. A nova legislação trabalhista Lei 13.467/2017, trouxe mudança nessa questão, para empresas que não tem o plano de cargos e salários homologado, ela dispensa a homologação, podendo assim, obter documento registrado por um regulamento normativo interno de empresa, que poderá ser utilizado para meios de prova para a caracterização de desvio de função.
Por Dr. Ewerton Marques
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