CIELO É RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A Cielo, empresa conhecida por suas máquinas de cartões, é reconhecida como instituição financeira instituição financeira pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região.
Em uma ação movida pela Basile Advogados, que demonstrou a fraude cometida pela instituição no contrato de trabalho do empregado, o Juiz do Trabalho André Braga Barreto, da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconheceu a fraude que vem sendo praticada pelas empresas SERVINET (empregadora do autor) e CIELO, e condenou as rés a pagar os direitos inerentes a categoria dos financiários, reconhecendo o grupo econômico existente entre as rés e as atividades financeiras desempenhadas pelo autor.
O Magistrado fundamentou sua sentença com base na análise nos contratos sociais das rés, onde de maneira clara e incontroversa há confissão quanto a intermediação de recursos financeiros próprios e de terceiros e, ainda, no conceito de instituição financeira trazido pela lei 4.595/64, em seu artigo 17ª e no entendimento adotado pela Súmula nº 283 do STJ.
Vejamos trechos da decisão que reconheceu a fraude praticada pelas empresas e a condenação das rés:
Importante registrar também o conceito de instituição financeira trazido pela Lei n. 4.595/64, por meio de seu art. 17, nos seguintes termos:
“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou deterceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e dalegislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.
Nesse tocante, além do Estatuto Social da 2ª ré incluir claramente dentre seus objetivos sociais “(g) a prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência, não restam dúvidas de que a CIELO S.A. se enquadra privada” no conceito de
instituição financeira também à luz da prova oral produzida nos autos.
Na verdade, tais elementos expõem que os funcionários formais da 1ª reclamada executavam parcela essencial da atividade financeira exercida pelo 2ª reclamada, resultando em uma tentativa de pulverizar a atividade financeira, de modo a diminuir o valor da força de trabalho daqueles que realizam as atividades inerentes a este setor, o que vai de encontro ao Princípio Fundamental da Valorização do Trabalho (art. 1ª, IV, CF).
Ademais, a par da intermediação de recursos financeiros, o que já conduz ao enquadramento de uma entidade como instituição financeira, de se ressaltar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 283 do STJ, no sentido de que as “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras”.
Com o reconhecimento da fraude praticada pelas rés e as suas reais atividades como instituições financeiras, o magistrado declarou a autora como financiária, estendendo-lhe os direitos inerente a categoria, conforme disciplinam as Convenções Coletivas dos Financiários, cabendo às reclamadas efetuarem o pagamentos das diferenças a serem apuradas.