18/10/2018

CLT exige autorização de atividade insalubre

Abordaremos hoje os pontos que ensejaram a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação judicial iniciada anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), pleiteando à invalidade da norma coletiva que determinava a jornada de 12hx36h.

Pleiteando ainda, o direito de receber o adicional de insalubridade.

Por todo o seu contrato de emprego, a funcionária prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12h x 36h, em atividade insalubre em rede hospitalar. 

O TST considera válida a jornada 12h x 36h prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho, conforme a súmula 444 do TST. No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada além de 8 horas só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho. Desta forma, mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente.

Assim, a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria Lei, portanto a Constituição proíbe o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado.

Restou claro, que a empresa não cumpriu com a determinação legal de obter autorização de autoridade específica para a jornada de12h x 36h em ambiente insalubre, configurado neste caso a invalidade da norma coletiva implantada na empresa.

A partir deste conceito, por Unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entende, ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desta forma, a Turma manteve a decisão que determinava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e condenou a empresa contratada pela rede hospitalar a pagar horas extras acima da oitava hora diária, à auxiliar de limpeza, invalidando a jornada de 12h x 36h. 

Para dúvidas sobre este ou demais temas, fale conosco por aqui.

Por Dr. Ewerton Marques

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 


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