Como fazer para sacar seu FGTS em caso de Falência da Empresa?
Desde que foi anunciada as datas de saque do FGTS, temos recebido algumas dúvidas de clientes e seguidores da Basile no Facebook. Principalmente no que se refere as irregularidades cometidas pela Empresa em que o empregado trabalhou.
Devido a isso, resolvemos criar este Artigo para esclarecer e poder melhor atentar ao que se fazer nos casos em que a empresa não recolheu o FGTS do trabalhador e a mesma permanece inativa ou em processo de falência. Veja o que fazer:
EMPRESA INATIVA
Nesta primeira hipótese em que a empresa permanece inativa, é necessário que o empregado procure auxílio de um advogado, no intuito que o referido advogado entre com um processo na Justiça do Trabalho, requerendo a citação da empresa, para que a mesma através de decisão judicial realize o recolhimento do FGTS e, posteriormente, a liberação dos valores através de alvará judicial.
Caso a empresa através de decisão judicial não efetue de forma voluntária o recolhimento do FGTS, o advogado solicitará uma medida judicial denominada “penhora on line” a qual fará com que a justiça de forma coercitiva retire o numerário necessário e suficiente para quitar o débito nas contas bancárias da empresa.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA
Já na segunda hipótese em que fora decretada a falência da empresa, o empregado deverá procurar auxílio de um advogado para que o mesmo, novamente, entre com processo na justiça do trabalho pleiteando o pagamento dos valores relativos ao FGTS. Contudo, nesta hipótese, como foi decretada a falência da empresa, a justiça do trabalho irá emitir uma carta de crédito (documento que informa o valor da dívida trabalhista que o empregado possui na justiça do trabalho) e, posteriormente, o referido advogado irá habilitar o empregado em questão no processo de falência da empresa (processo este que tramita na justiça comum), apresentando a carta de crédito e pleiteando a expedição de alvará do valor que é devido ao empregado em virtude do não recolhimento do FGTS.
Por fim, é importante salientar que em ambas as hipóteses, o art. 20, II, da Lei de número 8.036/90, autoriza que o empregado efetue o saque do seu FGTS.
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