Conheça os direitos e garantias assegurados aos profissionais de saúde
O presente artigo procura trazer, de forma simples e objetiva, alguns esclarecimentos sobre os direitos e garantias assegurados aos profissionais de saúde e hospitalares, concursados, assegurados pela legislação vigente.
No âmbito público há duas formas de vinculação do médico ao empregador: estatutária ouceletista, esta última desdobrando-se, por sua vez, em servidor público e empregado público.
Ambos os regimes seguem as regras da CLT com algumas pequenas diferenças dos empregadores particulares, principalmente com relação à estabilidade, além de estarem sujeitos às delimitações expressas no edital do concurso aprovado. Com relação à estabilidade mencionada, seguem a regra geral do servidor público constante na Súmula nº 390 do TST, que confere a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Portanto, a dispensa de um empregado público não ocorrerá sem a instauração de procedimento administrativo que apure a existência de falta grave, com a garantia do contraditório e da ampla defesa nos mesmos moldes dos servidores públicos celetistas. A decisão administrativa da dispensa deve ser motivada, sob pena de invalidade, garantindo dessa forma, maiores garantias ao empregado público em relação ao empregado privado.
Frisa-se que inclusive as Convenções e acordos coletivos devem ser respeitados, com forma de lei, podendo estipular, ainda, condições melhores do que as previstas na legislação vigente;O Salário dos médicos pode chegar a quantia igual a 3 vezes o salário do assistente e 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente onde está sendo exercida a profissão, de acordo com o previsto em norma coletiva para o respectivo cargo.
A jornada dos profissionais médicos, está prevista no art. 8 da lei 3.999/61, de no mínimo de 02 (duas) e no máximo de 04 (quatro) horas diárias, com exceção de acordo escrito, desde que não contrarie o pagamento da remuneração mínima no importe de 50 (cinquenta) horas mensais.
No entanto, conforme súmula 370 do TST, essa interpretação pode ser diferenciada no sentido de que, a lei 3.999/61 apenas estabelece o piso salarial devido à categoria para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias. Nesse sentido, respeitado o limite de horas mensais, apenas serão consideradas extraordinárias, as horas laboradas após a 8ª hora diária, sendo adimplidas com o adicional de 50% à hora normal de trabalho.
Em se tratando de valores adicionais, como no exercício da profissão é comum o labor em horário noturno, não podemos deixar de fora as determinações referentes a este. Portanto, o trabalho noturno é compreendido, dentre às 22h e às 5h, devendo ser adimplido com um percentual mínimo de 20%. Vale ressaltar também, que sendo a jornada postergada para o regime diurno, após às 5h, serão devidas horas extraordinárias.
Fazem jus, também, adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, definidos pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 que dependendo do grau de insalubridade, determinará o recebimento do adicional em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).
Portanto, podemos concluir que as normas para o trabalho do profissional da saúde concursado, seguem as deliberações referentes a qualquer servidor público comum, porém, sempre em atenção, as respectivas normas coletivas, bem como, ao edital do concurso em que fora aprovada.
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Fonte: Folha Dirigida