19/01/2021

Demora na inclusão de empregada no plano de saúde fornecido pela empregadora gera direito à indenização por dano moral na justiça do trabalho.

Uma trabalhadora procurou o escritório Basile Advogados em razão dos danos ocasionados pela sua então empregadora na demora em sua inclusão no plano de saúde fornecido pela empresa.

A empregada relatou que no ato da admissão foi informada que a empregadora lhe forneceria um plano de saúde, idêntico aos demais empregados que exerciam seu mesmo cargo, porém, por um erro da empresa, a empregada foi incluída no plano de saúde apenas seis meses após sua contratação.

De um modo geral, as empresas não são obrigadas a fornecer plano de saúde a seus empregados se não houver norma trabalhista expressa no sentido, mas, a partir do momento que se propõe a fornecer o benefício do plano de saúde a seus empregados, deve promover, tão logo sejam admitidos, suas respectivas inclusões.

A demora na inclusão da empregada no plano de saúde fez com que o convênio médico fornecido pela empregadora se recusasse à cobertura do parto quando a empregada engravidou, pois, da data de sua inclusão no plano de saúde até o dia do parto, não atingiria a carência mínima de 300 dias exigida para cobertura do procedimento.

Ainda durante a gestação, a empregada tentou que a empregadora resolvesse o problema diretamente com o plano de saúde, uma vez que se tratava de plano empresarial e que a demora em sua no convênio se deu por culpa exclusiva da empregadora, porém nada foi resolvido.

A trabalhadora fez todas as consultas e exames do seu pré-natal pelo plano de saúde na esperança que a empresa conseguisse solucionar seu problema, o que não ocorreu e seu parto ocorreu pela rede pública de saúde, com profissional que sequer acompanhou sua gestação e sem a estrutura que um convênio médico particular forneceria.

No processo movido pela Basile Advogados, ficou provado que a empresa oferecia plano e saúde a todos os seus empregados gratuitamente e que tanto a empregada em questão quanto seus dependentes deveriam ter sido inseridos no momento da admissão. 

Também restou comprovada a inclusão tardia da empregada no plano de saúde sem qualquer justificativa plausível e que, de acordo com a data de nascimento do seu filho, se ela tivesse sido incluída no plano de saúde na data da admissão teria cumprido, com folga, a carência de 300 dias exigida pelo plano de saúde para cobertura do parto.

Desta forma, a justiça do trabalho entendeu que o atraso da empregadora em incluir a empregada no plano de saúde lhe causou sofrimento e abalo psíquico, ainda mais estando ela grávida e sem poder contar com a assistência médica diferenciada no momento do parto, condenando a empresa a indenizar a trabalhadora pelos danos morais causados pelo erro cometido.


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