Devo continuar depositando o FGTS do funcionário que está recebendo auxílio-doença?
O FGTS foi criado pela Lei 5.107/1966 como forma alternativa ao antigo regime da estabilidade de 10 anos, prevista no artigo 492, Consolidação das Leis do Trabalho.
A Constituição Federal de 1988 modificou este critério de estabilidade e em seu artigo 7.º, I e III, que não recepcionou a estabilidade de 10 anos e passou a exigir somente o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que atualmente é regido pela Lei 8.036/1990.
O valor do depósito do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador, efetuado em uma conta vinculada aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (artigo 15, caput, Lei 8.036/1990).
Durante o período de afastamento (primeiros 15 dias), a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço.
Somente quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura o artigo 15, § 5º, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador no caso de afastamento por acidente do trabalho.
Empregador, fique atento às dicas postadas e evite riscos trabalhistas para o seu negócio!