Direitos do Trabalhador em caso de atraso no pagamento dos salários
Dentre as responsabilidades do empregador, unânime que o salário é a principal obrigação do contrato de trabalho, pela sua natureza alimentar. O pagamento do salário no prazo legal é um dever do empregador e o recebimento de salário é a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado e os valores percebidos são essenciais para o sustento do empregado.
Prazo para pagamento do salário
Por tal razão o Direito do Trabalho estabelece diversos regramentos para proteger o trabalhador e garantir não apenas o recebimento do salário, mas que o pagamento seja realizado no prazo correto. O pagamento do salário está previsto conforme o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Os empregadores deverão fornecer o pagamento do salário mensal do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sem exceção.
No Brasil o salário é usualmente pago de forma mensal. Mas não há impeditivos para que os empregadores estabeleçam pagamentos em prazos menores, de forma quinzenal ou semanal. Todavia, são vedados os pagamentos em períodos que extrapolem um mês.
É de suma importância que a empresa honre o prazo no pagamento do salário, pois a lei é extremamente rigorosa e não há flexibilidade para atrasos no pagamento do salário. Descumprida a regra e ocorrendo atraso – ainda que seja de um único dia – já se considera um desrespeito ao prazo legal. Desta forma o empregador fica obrigado a realizar o pagamento do salário com acréscimo da correção monetária referente àquele mês.
Quais são os meus direitos em caso de atraso de salário?
– Acordo entre Empregado e Empregador
Visando que não seja necessário que o empregado dê início a uma ação trabalhista, nossa sugestão é de promoverem uma conversa franca entre empregador e empregado. Cientes das necessidades de cada um, a possibilidade de chegarem a um acordo bom para ambas as partes e definirem conjuntamente como os valores devidos serão honrados é muito maior.
Não chegando à conclusão de resolução da quitação salarial e permanecendo o atraso no pagamento da remuneração mensal do funcionário, entendemos que não há possibilidade de diálogo e sugerimos a busca de um advogado de sua confiança pra orientação quanto a possibilidade de entrarem com ação na Justiça do Trabalho.
– Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Quando o atraso no pagamento do salário se torna uma situação recorrente ou ocorrer por vários meses o empregado pode solicitar aRescisão Indireta do seu contrato de trabalho. Isto porque o atraso no pagamento do salário de forma frequente se enquadra no rol de falta grave do empregador (artigo 483, “d”, da CLT) e enseja o rompimento do contrato de trabalho no qual o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias que receberia caso fosse despedido sem justa causa.
A lei não define qual seria o tempo mínimo de atraso salarial para que seja possível solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho considera apto quando o empregador já atrasou o pagamento em 03 diferentes meses.
O trabalhador necessariamente deverá distribuir processo judicial na Justiça do Trabalho para conseguir a rescisão indireta, sendo assegurado a ele o pagamento dos direitos trabalhistas equiparadas a de dispensa imotivada: saldo de salário dos dias trabalhados; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 constitucional; férias vencidas + 1/3 constitucional; saldo do FGTS + multa de 40% e liberação do seguro-desemprego.
– Pagamento com correção monetária
A CLT não prevê aplicação de multa para atrasos no pagamento de salário. As multas somente poderão ser exigidas se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Todavia, isso não impede a exigência do empregado para que a empresa realize o pagamento do salário atrasado com a devida correção monetária. Este pedido está fundamentado na a Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”.
– Indenização por Danos Morais e por Danos Materiais
Se houver prova inequívoca que em virtude do atraso no pagamento de salário pelo empregador o empregado teve que suportar prejuízos, restrição de acesso ao crédito, nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou constrangimentos, há dever de reparação. Assim, o trabalhador pode exigir na Justiça do Trabalho que a empresa também lhe pague indenização por danos morais.
Consequentemente, a empresa poderá ser condenada ao pagamento dos danos materiais causados. Esses danos correspondem a todos os encargos suportados pelo empregado quando este vier a realizar o pagamento das contas que se encontram em atraso por não ter recebido sua remuneração mensal. Os danos materiais são os juros, multas e demais encargos de mora.
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