20/05/2022

Direitos trabalhistas da empregada que está amamentando

Dentre as inúmeras dúvidas que surgem para as mães trabalhadoras após o retorno da licença maternidade (120 dias), uma das mais recorrentes é sobre o direito ao intervalo de 01 (uma) hora durante o expediente para fins de amamentação. No artigo abaixo tentamos auxiliar a sanar os questionamentos sobre o assunto, que é um direito trabalhista fundamental e pouco conhecido.
O  artigo 396 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê legalmente que são assegurados à trabalhadora lactante – a cada jornada de trabalho – 02 (dois) intervalos especiais de 30 minutos cada um deles para fins de amamentação do seu filho. Nos termos: “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”
Esse direito estará garantido até que o filho complete 06 (seis) meses de vida, pois até essa idade a sugestão dos médicos é de que os bebês devam se alimentar – sempre que possível – exclusivamente com leite materno; e ocorre sem prejuízo da remuneração. Ao longo da duração do referido intervalo a empregada não deve prestar serviços ao empregador. Em casos pontuais o direito à esta pausa para amamentação pode ser prorrogada por mais tempo, desde que comprovada através de atestado ou laudo médico a necessidade de prolongar a amamentação no peito e os riscos à saúde do filho no caso de não ingerir o leite materno. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que o aleitamento materno deva ocorrer em condições adequadas, proporcionadas pelo empregador.
Os 02 (dois) intervalos especiais de 30 minutos cada um para fins de amamentação da prole não podem ser descontados da empregada. Essa hora será remunerada como se trabalhada fosse, sem qualquer ônus ou desconto. A trabalhadora e o empregador poderão negociar as formas na qual esse intervalo será realizado, via acordo individual reduzido a termo escrito e assinado pelas partes, conforme o§ 2º do artigo 396 da CLT. O intervalo poderá ser único com duração de uma hora, ou ser concedido no início e no término da jornada, fazendo com que a empregada inicie seu dia de trabalho 30 minutos mais tarde e encerre sua jornada 30 minutos antes.
O que fazer se a empresa não permitir o intervalo?
A empresa tem o dever legal trabalhista de permitir que a lactante realize o intervalo para amamentação. Havendo a negativa da concessão da pausa, a empresa está sujeita à multa por infração administrativa, a ser aplicada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em relação à mãe, se os intervalos para amamentar não forem observados serão considerados tempo à disposição do empregador, passíveis de cobrança de pagamento de horas extras.

Amamentação via fórmula faz jus ao intervalo?
Mesmo as mamães que precisam fornecer mamadeira para seus filhos estão em momento de amamentação. Assim, independentemente se ocorre o aleitamento materno no peito ou através de mamadeira, a trabalhadora é detentora do direito de descanso para fins de amamentar seu recém-nascido.

Amamentação de filho adotado faz jus ao intervalo?
Mamães que não geraram seus filhos no ventre possuem os mesmos direitos das mães biológicas, conforme o artigo 1.596 do Código Civil e artigos 20 e 41 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mães adotantes de recém-nascidos com necessidade de amamentação são detentoras do direito aos dois intervalos para fins de amamentar seu filho, desde que a criança tenha até seis meses de idade.
Amamentação de filhos gêmeos dá direito à dobra ao direito de intervalo?
A empregada que gestou ou adotou filhos gêmeos possui o direito relativo ao intervalo para amamentação idêntico às demais empregadas, todavia, de forma a proporcionar 30 minutos de pausa para cada um de seus filhos. Assim, para um casal de gêmeos o intervalo será de serão 60 minutos. Para filhos trigêmeos, será de 90 minutos e assim sucessivamente..

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre os direitos trabalhistas da empregada que está amamentando devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Trabalhista.


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