Direitos Trabalhistas dos Vigilantes
Hoje abordaremos outro assunto, direcionado dessa vez a categoria dos vigilantes, tendo como fonte originária, a Lei nº 7.102, que foi instituída para regulamentar as atividades de segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada.
Vale destacar que o vigilante é o empregado contratado para a execução das atividades de segurança privada, desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (arts. 10 e 15 da Lei 7.102/1983).
—
Tipos de vigilantes privados
– Vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais;
– Transporte de valores – consiste no transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
– Segurança pessoal – exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas;
– Escolta armada – visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;
– Curso de formação – tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.
Alguns dos principais direitos trabalhistas da Categoria
DA JORNADA DE TRABALHO
Fica determinado às empresas à proibição para estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12×36; 12×48; 8×16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitados o RSR. Conforme cláusula 35ª CCT.
Frisa-se ainda, fica estabelecido a proibição da escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
HORAS EXTRAS
Diferente de algumas categorias no lugar do adicional mínimo de 50%, a hora extra do vigilante será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, salvo os dias de folgas trabalhadas (FT’s) e feriados trabalhados (em qualquer escala de trabalho) quando o adicional deverá ser de 100%.
ADICIONAL NOTURNO
Destacamos mais um benefício, agora sendo o adicional noturno para o vigilante que trabalhar entre às 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte tem direito (horário urbano) ao pagamento do adicional noturno,que é de 20%, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (POR SUBSTITUIÇÃO)
O empregado que substituir outro empregado cujo salário é superior, terá direito ao pagamento de remuneração idêntica do empregado substituído enquanto perdurar a substituição. Caso a substituição persistir por mais de 60 dias, se tornará efetiva, salvo se a ausência do substituído decorrer de licença médica do substituído.
VALE TRANSPORTE
As empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar suas expensas os valores destinados à sua locomoção em função do serviço.
O valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será de 6%, e deverá ser paga até o 1º dia útil do mês de utilização do benefício, para que o trabalhador possa fazer o trajeto residência-trabalho, trabalho-residência.
VALE REFEIÇÃO – VR
Inicialmente tomamos como regra o pagamento do VR pela empresa, no mínimo, R$ 22,00 para cada dia efetivamente trabalhado.
Ademais, este benefício pode ser substituído pelo fornecimento de alimentação no próprio local de trabalho (refeitório).
O empregado poderá ter descontado de seu salário 20% do valor do VR/alimentação fornecida mensal.
A empresa deve pagar o VR até o 5º dia útil do mês de uso (não pode entrar no 5º dia útil do mês seguinte).
DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
Alertamos aos vigilantes sobre a proibição dos descontos salarias assim, consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
DESVIO DE FUNÇÃO
Outra prática que gera algumas dúvidas pertinentes as funções, desta forma, esclarecemos que é proibida a prática do “desvio de função” ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada. Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras. No caso de contratação irregular, na forma preconizada a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
ESTABILIDADES ESPECÍFICAS
GESTANTE: 60 dias após o término do salário maternidade (A garantia legal é de apenas 5 meses pós o parto).
MILITAR: empregados me idade de prestação de serviço militar tem a garantia de emprego desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra até 30 dias após o cumprimento da obrigação.
APOSENTADORIA: a 24 meses da aposentadoria, aquele empregado com mais de 10 anos de trabalho para mesma empresa não poderá ser dispensado sem justa causa.
—
Em breve, um novo artigo de continuidade sobre o direito trabalhista desta categoria, visto que o conteúdo da mesma é bastante extenso.
Para mais dúvidas, entre em contato conosco por aqui.