Dispensa de Bancária por critério de idade é considerada discriminatória
A Basile Advogados, mais uma vez, vem trazer ao conhecimento de todos, por meio desta breve síntese, importantes acontecimentos que impactam a classe trabalhadora.
Veremos, a abordagem da dispensa discriminatória de funcionário pelo critério de idade, utilizando como exemplo à decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Como salientado na decisão, a funcionária de instituição bancária, aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, com receio de ser dispensada, o que lhe causaria prejuízos por não ter completado o tempo que lhe dá direito à aposentadoria integral, e ainda, não havia direito à pré-estabilidade, que lhe seria concedido pela empresa até conseguir o tempo para a concessão da aposentadoria.
Apesar do juízo em primeira e segunda instâncias, afastarem o caráter discriminatório da dispensa, por entender que a empresa poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, por não ter a funcionária garantia provisória no emprego. Brilhantemente, a 7ª Turma do Tribunal Superior Do Trabalho, por Unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pela empresa se baseou em critério não previsto em lei.
Ademais, a Turma, ainda mencionou diversas decisões em casos idênticos em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmaram o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei.
Importante, também mencionar o que expressa a lei 9.029/1995, em seu artigo 1º“ É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”.
Portanto à empresa não tinha o direito de despedir imotivadamente o trabalhador a poucos anos de sua aposentadoria, depois de anos dedicados à atividade empresarial. Restando clara, que a despedida constitui manifesto abuso de direito, pois deixa de observar o solidarismo contratual, ferindo a boa-fé.
Assim, acompanhando este entendimento doutrinário, apontamos mais um tópico importante que influencia a tomada de decisão nas dispensas por idade, como à estabilidade pré-aposentadoria, sendo ela um mecanismo que obsta que o empregador dispense sem justa causa o empregado em períodos que antecedem sua aposentadoria. “O intuito é garantir aos empregados, prestes a ser aposentar, a obtenção do benefício previdenciário junto ao INSS, o que poderia ser obstado pela demissão em data muito próxima ao preenchimento dos requisitos”.
Esta estabilidade deriva de acordo entre empresas e categorias de empregados, através de convenções ou acordos coletivos, destaca que os períodos de garantia pré-aposentadoria, estabelecidos nas convenções ou acordos coletivos, variam entre 12 a 24 meses de antecedência do período de possibilidade de aposentadoria, dependendo do que for negociado entre as empresas e sindicatos das categorias.
Ressaltamos, que as empresas que demitirem o trabalhador que está coberto por esta estabilidade poderá ter que reintegrá-lo as funções ou pagar uma indenização. “A punição a empresa dependerá do que estiver estabelecido na convenção coletiva.
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Por Dr. Ewerton Correia
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