EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRABALHO, COMO NÃO FORNECIMENTO E DISPONIBILIDDEDE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS
A presente demanda trata-se de uma reclamação trabalhista movida pela Basile Advogados, em favor de sua cliente, ex-funcionário da TRANSPORTADOPRA TINGUÁ, onde, durante todo o período laboral o reclamante exerceu a função de motorista, sem a concessão pela empresa de sanitários ao longo de sua jornada e nem mesmo bebedouros nos pontos finais das linhas de sua atuação. O empregado, para satisfazer suas necessidades fisiológics, tinha que utilizar a rua, quando possível, bem como, a roda do veículo, pois não havima sequer banheiro químicos, em boas condições de uso, para que o empregado pudesse utilizar ao chegar nos pontos finais.
Sabe-se que é obrigação do empregador manter condições adequadas para o trabalho, observando-se as normas sanitárias e de conforto do trabalhador, independente da função exercida e local da prestação de serviços.
O procedimento adotado pela empresa em apreço vai em contramão ao que é determinado na NR 24, sobre as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, uma vez que a empregadora sequer disponibilizava banheiros nos pontos em condições de uso e higiene nos pontos de atuação do autor.
Diante do que nos foi relatado, foi interposta ação trabalhista requerendo uma indenização por danos morais, por expor o empregado a condições precárias de higiene e diante da carência de instalações sanitárias adequadas ao empregados.
Ainda,conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 58, TRT/1ª Região, cabe ao empregador oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores, visto que constitui condição de saúde e higiene no trabalho. Vajamos:
SÚMULA Nº 58. Transporte rodoviário coletivo urbano. Motoristas e cobradores. Ausência de banheiros. Dano moral configurado. Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores. A não observância constitui dano moral passível de indenização.
Outro ponto importante de ser observado, é que a NR 24 não estabelece exceções, ou seja, independente da função e local da prestação de serviços, como é o caso dos motoristas e cobradores de transportes coletivos, cabe ao empregador adisponibilização das condições mínimas para a realização das atividades contratadas, o qual deve se encontrar em conformidade com as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se podendo atribuir ao empregado tal ônus.
Em sede de instrução processual foi comprovada a carência de instalações sanitárias e a situção enfrentada diariamente pelo autor. Por consequência, entendendo que a inobservância de tais normas ocasiona lesão aos direitos da personalidade obreira, no que tange à ausência de disponibilização de bebedouros e banheiros adequados nos pontos finais das linhas, por violarem direito subjetivo do reclamante ao ambiente de trabalho adequado, a quarta turma do TRT da 1ª região, condenou a empresa ao pagamento de indenização em favor do autor, fundamentada na previsão contida na Norma Regulamentar NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego e o disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição, uma vez que o empregador deve zelar pela existência de banheiros adequados e prontamente disponíveis para utilização de seus empregados.