Faltas X Férias – O número excessivo de faltas, poderá gerar na redução do período de fruição das férias, entenda como funciona:
As faltas não justificadas podem ter como consequência o desconto na folha de pagamento, a perda do DSR, assim como a redução do período de fruição das férias.
De acordo com o artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho -, o trabalhador terá direito a gozar de 30 dias de férias, mas que irão variar conforme a quantidade de faltas injustificadas obtidas em um ano.
“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
- 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
- 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço”.
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